TCE/SP publica novo Plano de Contas para 2013 e Demonstrativos 2012

O TCE/SP publicou em seu site oficial (www.tce.sp.gov.br) uma nova versão do Plano de Contas para o exercício de 2013, assim como os Roteiros Contábeis Sugeridos (Tabela de Eventos) e outros documentos conforme listado abaixo. Além disso publicou também novas versões para os Demonstrativos do Ensino, da Saúde e da LRF.

Acesse http://www4.tce.sp.gov.br/content/audesp para ver o comunicado ou acesse os links abaixo para ir direto a página de download dos arquivos:

  • Anexo I - Estrutura de Códigos AUDESP 2013 - Versão 15.06.2012
  • Anexo III - Roteiros Contábeis Essenciais - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Anexo II -Tabelas de Escrituração Contábil - Contas Correntes - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Regras de Validação Balancete de Janeiro - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Regras de Validação - 2013 - Versão 15.06.2012


2. Seção Documentação - Demonstrativos: (http://www4.tce.sp.gov.br/category/documenta%C3%A7%C3%A3o-do-audesp/demonstrativos)
  •  Demonstrativos do Ensino, Saúde e LRF – Versão 2012

Modelo de cronograma criado pelo Assessor Público é elogiado pelo coordenador geral da STN (Secretaria do tesouro Nacional)


O modelo de cronograma criado pela equipe de consultoria do Grupo Assessor Público, que atende às NBCASP (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público), foi elogiado e sugerido aos entes públicos, pelo coordenador geral das normas contábeis da STN (Secretaria do Tesouro Nacional), Paulo Henrique Feijó.

O coordenador, que é considerado um grande líder desse movimento de mudança, publicou em página pessoal do Facebook o cronograma criado pelo Assessor Público. Feijó elogiou o trabalho que foi feito pelo Grupo e o sugeriu como modelo a ser seguido.

"Quando se fala em NBCASP, o primeiro nome que vem à cabeça dos profissionais envolvidos nessa mudança é o do Feijó, que é um grande difusor de conhecimentos nesse assunto. Por isso para nós é uma grande satisfação receber o elogio e a indicação dele", afirma o colaborador do Grupo Assessor Público João Marcos Scaramelli.


CRONOGRAMA

Scaramelli diz que o Brasil vive um marco histórico na Contabilidade Pública com a aprovação da NBCASP, pois o foco principal passa a ser o patrimônio, que é, verdadeiramente, o objetivo de estudo da ciência contábil. "Com isso, o orçamento deixa de ser o principal e único input da contabilidade e os fatos e atos administrativos passarão a ser registrados não em decorrência da execução do orçamento, mas sim em reconhecimento às alterações da situação patrimonial das entidades, sejam elas imediatas ou futuras, efetivas ou possíveis", afirma o colaborador do Grupo.


Ele explica também que o modelo de cronograma foi elaborado para orientar os clientes, pois havia muita dúvida com relação à criação do cronograma. "Por isso a equipe de consultoria do Assessor Público formulou o modelo", afirma.

O colaborador explica que para a implantação desses novos conceitos e procedimentos, cada órgão da administração municipal, deverá elaborar e publicar um Cronograma de Ações em atendimento ao mandamento legal da portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011.
O cronograma pode ser acessado no site do Grupo Assessor Público.

Clique no link abaixo e confira:
Cronograma de Ações das NBCASP (Portaria STN nº 828/2011)

Assessoria de Imprensa - Grupo Assessor Público

Comunicado SDG n° 023/2012 do TCE/SP

Segue abaixo na íntegra o comunicado SDG nº 023/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que destaca algumas mudanças na composição da base de cálculo e na composição das despesas que não podem ser consideradas para fins do percentual mínimo aplicado na Saúde.
 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, em 13 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 141, disciplinando o financiamento das ações e serviços de saúde, nos termos solicitados pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. De se notar que, no art. 4º, tal diploma enumera ações que não se integram à despesa obrigatória em Saúde. Em síntese, eis as atividades e projetos que, a partir de 2012, não contam no percentual mínimo: os 12% do Estado e os 15% dos Municípios:

1. Pagamento de aposentadorias e pensões alusivas a servidores egressos da Saúde.

2. Pessoal da Saúde que atua em atividade alheia à referida área (ex.: psicólogo lotado em unidades escolares).

3. Ações que não atendam ao princípio da universalidade (ex.: planos de assistência médica e odontológica para servidores públicos).

4. Merenda escolar e outros programas de alimentação, exceto os que se relacionem à recuperação de deficiências nutricionais, previstos estes no art. 3º, II, da lei em questão.

5. Saneamento básico.

6. Limpeza urbana e remoção de resíduos

7. Preservação e correção do meio ambiente.

8. Ações de assistência social (ex.: restaurantes populares; bolsa-família).

9. Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede de saúde (ex.: asfaltamento e iluminação em frente a hospitais e postos de saúde).

10. Ações custeadas por recursos não oriundos de impostos (ex.: despesas bancadas por fontes adicionais tais como Piso de Atenção Básica – PAB, a Remuneração de Serviços Produzidos, as Multas da Vigilância Sanitária, os rendimentos das contas bancárias do fundo de saúde, outros repasses e transparências voluntárias do SUS).

Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009).
Tendo em vista o controle do financiamento da Saúde, o gestor local do SUS, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará, na respectiva Casa Legislativa, relatório financeiro e operacional contendo as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
De se ressaltar que, não realizada a despesa obrigatória em saúde, Estados e Municípios ficam sujeitos aos seguintes embaraços:
  • Parecer desfavorável deste Tribunal de Contas que, se confirmado no Parlamento, sujeita o Chefe do Poder Executivo à inelegibilidade - Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a alteração da Lei da Ficha Limpa.
  • Intervenção de outro nível federado – Art. 34, VII, “e”, bem assim o art. 35, III, ambos da Constituição.
  • Restrição nas transferências constitucionais de impostos, - Art. 160, parágrafo único, II, da Constituição - , sob as condições prescritas no art. 26 da Lei nº 141, de 2012.
  • Bloqueio das transferências voluntárias da União e Estado - Art. 25, § 1º, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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SDG, 29 de maio de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Data de Publicação:
30/05/2012