Segue abaixo na íntegra o comunicado SDG nº 023/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que destaca algumas mudanças na composição da base de cálculo e na composição das despesas que não podem ser consideradas para fins do percentual mínimo aplicado na Saúde.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, em 13 de
janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 141, disciplinando
o financiamento das ações e serviços de saúde, nos termos solicitados pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000. De se notar que, no art. 4º,
tal diploma enumera ações que não se integram à despesa obrigatória em
Saúde. Em síntese, eis as atividades e projetos que, a partir de 2012, não
contam no percentual mínimo: os 12% do Estado e os 15% dos Municípios:
1. Pagamento de aposentadorias e pensões alusivas a servidores egressos da
Saúde.
2. Pessoal da Saúde que atua em atividade alheia à referida área
(ex.: psicólogo lotado em unidades escolares).
3. Ações que não atendam ao
princípio da universalidade (ex.: planos de assistência médica e odontológica
para servidores públicos).
4. Merenda escolar e outros programas de
alimentação, exceto os que se relacionem à recuperação de deficiências
nutricionais, previstos estes no art. 3º, II, da lei em questão.
5.
Saneamento básico.
6. Limpeza urbana e remoção de resíduos
7.
Preservação e correção do meio ambiente.
8. Ações de assistência social
(ex.: restaurantes populares; bolsa-família).
9. Obras de infraestrutura,
ainda que realizadas para beneficiar a rede de saúde (ex.: asfaltamento e
iluminação em frente a hospitais e postos de saúde).
10. Ações custeadas
por recursos não oriundos de impostos (ex.: despesas bancadas por fontes
adicionais tais como Piso de Atenção Básica – PAB, a Remuneração de Serviços
Produzidos, as Multas da Vigilância Sanitária, os rendimentos das contas
bancárias do fundo de saúde, outros repasses e transparências voluntárias do
SUS).
Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde,
passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da
Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente,
em dezembro de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como
auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº
12.058, de 2009).
Tendo em vista o controle do financiamento da Saúde, o gestor
local do SUS, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará,
na respectiva Casa Legislativa, relatório financeiro e operacional contendo as
seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos
aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
De se ressaltar que, não realizada a despesa obrigatória em saúde,
Estados e Municípios ficam sujeitos aos seguintes embaraços:
Parecer desfavorável deste Tribunal de Contas que, se
confirmado no Parlamento, sujeita o Chefe do Poder Executivo à inelegibilidade -
Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a alteração da Lei da
Ficha Limpa.
Intervenção de outro nível federado – Art. 34, VII, “e”,
bem assim o art. 35, III, ambos da Constituição.
Restrição nas transferências constitucionais de impostos, -
Art. 160, parágrafo único, II, da Constituição - , sob as condições prescritas
no art. 26 da Lei nº 141, de 2012.
Bloqueio das transferências voluntárias da União e Estado -
Art. 25, § 1º, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SDG, 29 de maio de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Data de Publicação:
30/05/2012