Para quem não conhece seguem algumas
definições e regras para o controle dos adiantamentos.
O regime de adiantamento ou suprimento
de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Os adiantamentos só podem ser concedidos
a servidores públicos, em conformidade com o artigo 68 da Lei nº 4.320/1964.
São passiveis de realização por meio de
regime de adiantamento as seguintes despesas:
• de
pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos pela legislação;
• eventuais,
inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie;
• em
caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.
A concessão de suprimento de fundos fica
limitada a 5% do valor estabelecido na alínea a do
inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/1993, ou seja, R$ 4.000,00.
Os comprovantes de despesas realizadas
por meio de suprimento de fundos não poderão conter rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu
o material, em nome do órgão/entidade realizador da despesa. Devem conter:
• discriminação
clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente
realizadas;
• atestação
de que o material foi recebido ou de que os serviços foram prestados, efetuada
por servidor que não seja o suprido ou o ordenador de despesa;
• data
de emissão.
São considerados instrumentos hábeis
para comprovar a despesa:
• documento
fiscal de prestação de serviços;
• documento
fiscal de venda ao consumidor, na hipótese de compra de material;
• recibo
avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, número do CPF
(MF) e da identidade, inscrição no INSS, endereço e assinatura, principalmente.
Para efeito de comprovação dessas
despesas, somente poderão ser aceitos documentos emitidos em data igual ou posterior
a de entrega do numerário, observado o período de aplicação definido no ato de
concessão. Outro ponto importante é que a atestação
das despesas realizadas por meio de adiantamento ou suprimento de fundos não
pode ser efetuada nem pelo suprido e nem pelo ordenador de despesa e não deve
ser concedido suprimento de fundos a servidor em alcance, nem a responsável por
dois ou mais adiantamentos ou suprimentos.
Caso queira consultas os exemplos de contabilização acesse em: http://contabilidadeasp.blogspot.com.br/2017/04/lancamentos-contabeis-da-concessao-e.html
Caso queira consultas os exemplos de contabilização acesse em: http://contabilidadeasp.blogspot.com.br/2017/04/lancamentos-contabeis-da-concessao-e.html
Gostaria de exemplos de lançamentos de concessão e prestação de contas/devolução e prestação de contas/utilização, mencionando contas dos sistemas orçamentário, patrimonial e controle.
ResponderExcluirBoa tarde Anônimo rs! Faço um post desse assunto em breve. Abraços, João Marcos
ExcluirRegime de adiantamento é o mesmo que suprimento de fundos?
ResponderExcluirNesse caso sim.
ExcluirÓtimo trabalho Dr. João, muito esclarecedor. Porém ainda fico na dúvida, pois houve uma situação de uma Prefeitura em que a CGU (Controle Geral da União) cobrou contratos firmados referentes a gastos irrisórios que somados no ano do exercício não passam de R$ 50,00 reais, outros calculam menos de R$ 1000,00. Só lembrando que todos os valores possuíam empenhos com total discriminação do objeto. Foram pagos de forma imediata.
ResponderExcluirBoa tarde Malcher! É um caso para ser encaminhado ao jurídico, pois, smj, não há a necessidade de formalizar contratos para essas despesas visto que a Nota de Empenho já bastaria nesse caso. Abraços, João Marcos.
ExcluirBoa noite gostaria de saber quais são as etapas dispensadas no regime de adiantamento se é: licitação,empenho,liquidação e pagamento ou empenho, liquidação e pagamento.
ResponderExcluirDesde já agradeço.
Olá Anônimo rs, boa noite! Para as despesas sob regime de adiantamento são obrigatórias as fases de Empenho, Liquidação e Pagamento apenas. Obrigado por acompanhar o blog, abraços.
Excluirtenho muitas dúvidas sobre as despesas de pronto pagamento...tens exemplos?
ResponderExcluirEm pronto pagamento seriam realizadas despesas de pequeno vulto e em casos eventuais que exijam o pronto pagamento. Deve sempre levar em conta que para as aquisições de materiais e serviços o procedimento exigido é a Licitação e que é requerido um planejamento para que os materiais estejam à disposição no almoxarifado ou então que pelo menos exista uma ATA de registro de preços para essas aquisições, isso evitaria um muito o uso de adiantamentos para essas despesas. No entanto na impossibilidade de todo o exposto seriam alguns exemplos: manutenções ou reparos eventuais e emergenciais (lâmpadas queimadas, torneiras, entupimento de encanamento e etc) ou qualquer outro tipo de material ou serviço que seja necessário e que não possa seguir os trâmites normais de um processo de compra. Muita atenção ao realizar esses tipos de despesa. Abraços.
ExcluirBoa tarde professor,
ResponderExcluirTrabalho diretamente com o controle de adiantamento da minha prefeitura... será que existe um rol de compras/serviços passíveis de aquisição via adiantamento?
Juliana Alvarez
Existe uma lista com itens passíveis de aquisição via adiantamento?
ResponderExcluirOlá Juliana! A legislação não define um rol de materiais ou serviços. Você deve verificar também sempre a Legislação Municipal ou ato normativo da Entidade para saber se há mais detalhes.
ExcluirTenha em mente que no caso dos adiantamentos é mais importante a situação verificada do que o material em si. Logo, seria um erro tomarmos como base uma lista de materiais pois a avaliação não é sobre o material, mas sim sobre as circunstância que levaram à aquisição daquele material por meio de regime de adiantamento.
‘O suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU, de 08/07/08).
Alguns exemplos comuns de gastos:
Reparos, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc