Exclusão do Elemento de Despesa 09 - Salário-Família


O Profº Paulo Henrique Feijó publicou no grupo Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Facebook uma pergunta de uma contadora de prefeitura feita por e-mail e a excelente resposta do Henrique Ferreira da STN. A qual eu peço permissão para compartilhar com os leitores desse blog:



Pergunta da Contadora da Prefeitura: 

"Gostaria de uma orientação com relação ao elemento de despesa 09: fiz uma pesquisa na parte I do MCASP e percebi que este elemento de despesa foi retirado. Já pesquisei na internet e não encontrei nenhuma orientação com relação a essa alteração. Existe também alguma orientação com relação a utilizar este elemento no grupo de natureza de despesa 3 e não mais na 1?"



Resposta do amigo Henrique Ferreira da STN:

"As mudanças ocorridas referente à classificação do salário-família foram feitas com base no ACÓRDÃO Nº 894/2012 – TCU – Plenário, que dispõe:

“(...) cientificar a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de que as despesas concernentes a ativos, inativos e pensionistas da União relativas ao auxílio-invalidez e aos benefícios previdenciários, inclusive salário-família e auxílio reclusão, integram as despesas de pessoal para fins do que estabelece o art. 18 da Lei Complementar 101/2000, não devendo ser contabilizados para esse fim os valores associados a auxílio-creche ou assistência pré-escolar, nem os benefícios não previdenciários previstos no Plano de Seguridade Social do Servidor, atualmente representados pelo auxílio-natalidade, auxílio-funeral e assistência-saúde, com fulcro no disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998, c/c o art. 18 da Lei 8.213/1991 e o art. 185 da Lei 8.112/1990; “


Assim, de acordo com tal posicionamento, o salário-família é um benefício previdenciário e é despesa de pessoal.

Além disso, a Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários – PCO do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 5a. Edição descreve os grupos de natureza da despesa – GND 1 e 3 e os elementos de despesa 1, 3, 5, 54, 56 e 58 da seguinte forma:

Grupos de Natureza da Despesa:

1 – Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Elemento de despesa:

05 – Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar
Despesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou militar, tais como auxílio-reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário-família, exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

Portanto, a despesa com salário-família pago tanto a ativos como inativos deverá ser classificada no grupo de natureza de despesa – GND 1 – Pessoal e Encargos Sociais e no elemento de despesa 05 – Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar: 3.1.90.05.".

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