O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a
determinação do momento de ocorrência do fato gerador, segundo consta no MCASP podemos
utilizar o momento do lançamento do crédito tributário como referência para o
seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que:
- verifica-se
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
-
determina-se a matéria tributável;
- calcula-se
o montante do tributo devido; e
- identifica-se o sujeito passivo.
Logo,
conforme o MCASP (Parte I PCO), ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao
registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial
aumentativa, o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa
por competência.
Até
aqui é perfeitamente compreensível e de fácil aplicação levando em conta os
tributos de competência do Município, como o caso do IPTU, ISSQN e outros.
Agora como identificar o momento do fato gerador ou do lançamento do crédito
das Transferências Constitucionais e Legais?
No MCASP (Parte II PCP) encontramos procedimentos
relacionados a REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA o qual transcrevemos abaixo:
(...)
Somente
na arrecadação do tributo ocorrerá a baixa do ativo, anteriormente registrado
em contas a receber, contra o montante do recurso que ingressou no caixa do
ente. Ainda nesse momento, é baixada a provisão contra o passivo registrado em
conta de tributos a transferir, se for o caso. Somente nesse momento, o Ente da
Federação recebedor terá condições de reconhecer a variação patrimonial
aumentativa e o ativo (créditos a receber).”
Veja
que no próprio manual fica claro que o Ente recebedor (o Município em nosso
caso) terá condições de registrar o Crédito a Receber em contrapartida com a
Variação Patrimonial Aumentativa apenas no momento em que o Ente transferidor
fizer a arrecadação do tributo.
Complementando
esse raciocínio veremos no MCASP (Parte I PCO) que as Transferências
Constitucionais e Legais (aquelas que são arrecadadas por um
ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional
ou legal) como o caso do: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de
Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores
(FPEX), Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir),
Transferências do FNDE, FUNDEB e outras devem ser reconhecidas pelo Ente recebedor
como um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente
transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não
impactando o superávit financeiro.
Analisando o manual do SIAFI (Sistema de Administração Financeira
do Governo Federal) “Uma entidade deve reconhecer um ativo em relação a
tributos quando o fato gerador tributável (ou fato imponível) ocorre e os
critérios de reconhecimento do ativo são satisfeitos. Os recursos oriundos dos
tributos satisfazem a definição de um ativo quando a entidade controla os
recursos em conseqüência de um evento passado (fato gerador tributável) e
espera receber benefícios econômicos futuros ou potencial de serviço daqueles
recursos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem os critérios para o
reconhecimento como um ativo quando for provável que a entrada dos recursos
ocorra e que o seu valor justo possa ser mensurado de maneira confiável. O grau
de probabilidade atrelado à entrada de recursos é determinado com base nas
evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, o que inclui, mas
não está limitado à evidenciação do fato gerador pelo contribuinte.”
Ainda no manual do SIAFI temos que “Para fins de registro do
crédito, a entidade deve observar sempre o lançamento. Entretanto, para os
casos em que o Estado não tem a informação do momento da ocorrência do fato
gerador, o registro ocorrerá somente na arrecadação. Caso o sistema contábil
seja capaz de captar a ocorrência do fato gerador do tributo no lançamento, o
registro do crédito tributário a receber ocorrerá neste momento.“
Portanto fica claro que os recursos provenientes das
Transferências Constitucionais ou Legais devem ser reconhecidos apenas no
momento da Arrecadação pelo Ente transferidor em atendimento aos princípios da
competência e da oportunidade, não podendo o Município efetuar o lançamento de
provisão com base do valor previsto no Orçamento.
Caso entendam que as informações que tem em
mãos atendem as condições e critérios descritos acima poderão
proceder com os lançamentos contábeis, pelo menos os referentes as receitas que
compõe a base de cálculo do FUNDEB pois, salvo melhor juízo, não vejo como
fazer os lançamentos a receber das Transferências do FUNDEB, tanto é que o no
próprio MCASP PCE não consta exemplo de lançamento contábil; e para as demais
transferências desconheço uma maneira de termos acesso, ao final de cada mês,
aos valores lançados pelo Ente transferidor de forma que possamos reconhecer os
direitos a receber.