Contabilização das Transferências Constitucionais e Legais e das Transferências do FUNDEB


O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, segundo consta no MCASP podemos utilizar o momento do lançamento do crédito tributário como referência para o seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que:

- verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- determina-se a matéria tributável;
- calcula-se o montante do tributo devido; e
- identifica-se o sujeito passivo.

Logo, conforme o MCASP (Parte I PCO), ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.

Até aqui é perfeitamente compreensível e de fácil aplicação levando em conta os tributos de competência do Município, como o caso do IPTU, ISSQN e outros. Agora como identificar o momento do fato gerador ou do lançamento do crédito das Transferências Constitucionais e Legais?

No MCASP (Parte II PCP) encontramos procedimentos relacionados a REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA o qual transcrevemos abaixo:

 “O Ente da Federação transferidor não pode reconhecer como variação patrimonial aumentativa própria a parcela pertencente a outro ente. Nesse caso, após a ocorrência do lançamento do tributo, deverá ser registrado um ativo (créditos a receber) contra uma variação patrimonial aumentativa pelo registro da arrecadação bruta. Adicionalmente, há um registro no passivo de provisão para repartição tributária de créditos e uma variação patrimonial diminutiva pela parcela do recurso a transferir ao ente recebedor.

(...)

Somente na arrecadação do tributo ocorrerá a baixa do ativo, anteriormente registrado em contas a receber, contra o montante do recurso que ingressou no caixa do ente. Ainda nesse momento, é baixada a provisão contra o passivo registrado em conta de tributos a transferir, se for o caso. Somente nesse momento, o Ente da Federação recebedor terá condições de reconhecer a variação patrimonial aumentativa e o ativo (créditos a receber).”

Veja que no próprio manual fica claro que o Ente recebedor (o Município em nosso caso) terá condições de registrar o Crédito a Receber em contrapartida com a Variação Patrimonial Aumentativa apenas no momento em que o Ente transferidor fizer a arrecadação do tributo.

Complementando esse raciocínio veremos no MCASP (Parte I PCO) que as Transferências Constitucionais e Legais (aquelas que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal) como o caso do: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores (FPEX), Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), Transferências do FNDE, FUNDEB e outras devem ser reconhecidas pelo Ente recebedor como um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit financeiro.

Analisando o manual do SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal) “Uma entidade deve reconhecer um ativo em relação a tributos quando o fato gerador tributável (ou fato imponível) ocorre e os critérios de reconhecimento do ativo são satisfeitos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem a definição de um ativo quando a entidade controla os recursos em conseqüência de um evento passado (fato gerador tributável) e espera receber benefícios econômicos futuros ou potencial de serviço daqueles recursos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem os critérios para o reconhecimento como um ativo quando for provável que a entrada dos recursos ocorra e que o seu valor justo possa ser mensurado de maneira confiável. O grau de probabilidade atrelado à entrada de recursos é determinado com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, o que inclui, mas não está limitado à evidenciação do fato gerador pelo contribuinte.”

Ainda no manual do SIAFI temos que “Para fins de registro do crédito, a entidade deve observar sempre o lançamento. Entretanto, para os casos em que o Estado não tem a informação do momento da ocorrência do fato gerador, o registro ocorrerá somente na arrecadação. Caso o sistema contábil seja capaz de captar a ocorrência do fato gerador do tributo no lançamento, o registro do crédito tributário a receber ocorrerá neste momento.“

Portanto fica claro que os recursos provenientes das Transferências Constitucionais ou Legais devem ser reconhecidos apenas no momento da Arrecadação pelo Ente transferidor em atendimento aos princípios da competência e da oportunidade, não podendo o Município efetuar o lançamento de provisão com base do valor previsto no Orçamento.

Caso entendam que as informações que tem em mãos atendem as condições e critérios descritos acima poderão proceder com os lançamentos contábeis, pelo menos os referentes as receitas que compõe a base de cálculo do FUNDEB pois, salvo melhor juízo, não vejo como fazer os lançamentos a receber das Transferências do FUNDEB, tanto é que o no próprio MCASP PCE não consta exemplo de lançamento contábil; e para as demais transferências desconheço uma maneira de termos acesso, ao final de cada mês, aos valores lançados pelo Ente transferidor de forma que possamos reconhecer os direitos a receber.