Para quem não conhece seguem algumas
definições e regras para o controle dos adiantamentos.
O regime de adiantamento ou suprimento
de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Os adiantamentos só podem ser concedidos
a servidores públicos, em conformidade com o artigo 68 da Lei nº 4.320/1964.
São passiveis de realização por meio de
regime de adiantamento as seguintes despesas:
• de
pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos pela legislação;
• eventuais,
inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie;
• em
caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.
A concessão de suprimento de fundos fica
limitada a 5% do valor estabelecido na alínea a do
inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/1993, ou seja, R$ 4.000,00.
Os comprovantes de despesas realizadas
por meio de suprimento de fundos não poderão conter rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu
o material, em nome do órgão/entidade realizador da despesa. Devem conter:
• discriminação
clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente
realizadas;
• atestação
de que o material foi recebido ou de que os serviços foram prestados, efetuada
por servidor que não seja o suprido ou o ordenador de despesa;
• data
de emissão.
São considerados instrumentos hábeis
para comprovar a despesa:
• documento
fiscal de prestação de serviços;
• documento
fiscal de venda ao consumidor, na hipótese de compra de material;
• recibo
avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, número do CPF
(MF) e da identidade, inscrição no INSS, endereço e assinatura, principalmente.
Para efeito de comprovação dessas
despesas, somente poderão ser aceitos documentos emitidos em data igual ou posterior
a de entrega do numerário, observado o período de aplicação definido no ato de
concessão. Outro ponto importante é que a atestação
das despesas realizadas por meio de adiantamento ou suprimento de fundos não
pode ser efetuada nem pelo suprido e nem pelo ordenador de despesa e não deve
ser concedido suprimento de fundos a servidor em alcance, nem a responsável por
dois ou mais adiantamentos ou suprimentos.
Caso queira consultas os exemplos de contabilização acesse em: http://contabilidadeasp.blogspot.com.br/2017/04/lancamentos-contabeis-da-concessao-e.html