As
expectativas para o PIB (Produto Interno Bruto) de 2014 não para de cair como
mostrou a Pesquisa Focus do Banco Central, divulgado na última segunda-feira,
15 de setembro. E também já contamina a perspectiva dos economistas para
2015.
O fraco desempenho da economia tem afetado a
arrecadação da União e, portanto, as transferências para Estados e Municípios.
A desaceleração econômica reduz o consumo, o volume de transações econômicas e,
principalmente, os lucros das empresas, o que afeta todos os tributos de modo
geral, mas especialmente o IPI e o Imposto de Renda, que compõem a base de
cálculo dos fundos de participação.
Segundo a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) “O baixo desempenho
é sentido, por exemplo, no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - principal
transferência da União às prefeituras. Sabe-se que o FPM é formado por 22,5% da
arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). De janeiro a julho de 2014, esta transferência foi de
R$ 214,6 bilhões - 0,74% menor em comparação ao mesmo período de 2013.”
Fato é que a redução no montante das
transferências afeta diretamente a Apuração da RCL (Receita Corrente Líquida) e
acaba prejudicando diversos indicadores da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)
especialmente o limite de Gastos com Pessoal que normalmente é levado à beira
do permitido.
Nesse
momento é importante lembrar que a LRF, em seu artigo 66, prevê a duplicação
dos prazos para reenquadramento dos limites estabelecidos nos artigos 23 e 31
da mesma lei, que tratam dos limites da Despesa com Pessoal e Dívida
Consolidada respectivamente, nos casos de baixo crescimento do PIB, a lei ainda
define como de baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1%
nos quatro últimos trimestres.
Art. 23. Se a despesa
total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
Art. 31. Se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Por isso é importante ficar atento e acompanhar
com frequência os limites da LRF a fim de que sejam tomadas as medidas
legalmente necessárias para o reenquadramento (previstas nos § dos próprios
artigos), levando em conta também a possibilidade legal do prazo duplicado
nessa situação apresentada de baixo crescimento do PIB.