Implantação dos Saldos Iniciais para Controle de Restos a Pagar no PCASP

Saldos Iniciais
A transferência de saldos é o procedimento pelo qual se transpõe saldos entre contas contábeis para a adoção de uma nova estrutura de plano de contas. A transferência de saldos contábeis pode ser feita por meio da escrituração contábil, ou seja, utilizando-se registros contábeis, ou não. Em muitas entidades, a utilização da rotina de transferência de saldos é automatizada por meio dos softwares de sistemas contábeis.

Transferência de Saldos de Restos a Pagar Não Processados
No PCASP os restos a pagar não processados não são mais registrados no patrimônio da entidade como um passivo, no entanto devem ser controlados em contas orçamentárias. Portanto a entidade que, ao final do exercício, possuir empenhos inscritos em restos a pagar não processados deverá realizar no primeiro ano de utilização do PCASP os seguintes lançamentos de transferência de saldos:

1 - Transferência dos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados do exercício imediatamente anterior ao ano de aplicação do PCASP. Vejam os lançamentos:

Encerramento do Saldo do Passivo Circulante decorrente de RP Não Processados:
D: 2.x.x.x.x.xx.xx   Passivo Circulante (F)
C: 2.3.7.2.5.03.00 Ajustes de Exercícios Anteriores

Lançamento de Abertura do Controle Orçamentário decorrente de RP Não Processados:
D: 5.3.1.1.0.00.00 RP Não Processados Inscritos
C: 6.3.1.1.0.00.00 RP Não Processados a Liquidar

Lançamento de Abertura do Controle das Disponibilidades decorrente de RP Não Processados
D: 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C: 8.2.1.1.2.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

2 - Transferência dos saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores (empenhos de Restos a Pagar Não Processados que não se enquadram no exemplo anterior). Vejam os lançamentos:

Encerramento do Saldo do Passivo Circulante decorrente de RP Não Processados
D: 2.x.x.x.x.xx.xx   Passivo Circulante
C: 2.3.7.2.5.03.00 Ajustes de Exercícios Anteriores

Lançamentos de Abertura do Controle Orçamentário decorrente de RP Não Processados
D: 5.3.1.2.0.00.00 RP Não Processados - Exercícios Anteriores
C: 6.3.1.1.0.00.00 RP Não Processados a Liquidar

Lançamentos de Abertura do Controle das Disponibilidades decorrente de RP Não Processados
D: 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C: 8.2.1.1.2.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho


Transferência de Saldos de Restos a Pagar Processados
A entidade que, ao final do exercício, possuir Restos a Pagar Processados deverá realizar os seguintes lançamentos de transferência de saldos no primeiro ano de utilização do PCASP em sua entidade:

3 - Transposição de saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados do exercício imediatamente anterior ao ano de aplicação do PCASP. Vejam os lançamentos:

Lançamentos de Abertura do Controle Orçamentário decorrente de RP Processados
D: 5.3.2.1.0.00.00 RP Processados – Inscritos
C: 6.3.2.1.0.00.00 RP Processados a Pagar

Lançamentos de Abertura do Controle das Disponibilidades decorrente de RP Processados
D: 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C: 8.2.1.1.3.00.00 DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

4 - Implantação de saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados de exercícios anteriores (empenhos de Restos a Pagar Processados que não se enquadram no exemplo anterior). Vejam os lançamentos:

Lançamentos de Abertura do Controle Orçamentário decorrente de RP Processados
D: 5.3.2.2.0.00.00 RP Processados - Exercícios Anteriores
C: 6.3.2.1.0.00.00 RP Processados a Pagar

Lançamentos de Abertura do Controle das Disponibilidades decorrente de RP Processados
D: 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C: 8.2.1.1.3.00.00 DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias


Na prática ficaria da seguinte forma. Imagine que uma Prefeitura Municipal irá implantar o PCASP em 2014 e termine o ano de 2013 com os seguintes saldos inscritos em RP:



Nesse caso os lançamentos contábeis ficariam da seguinte forma:
1 - Restos a Pagar Não Processados de 2013, valor igual a R$ 0,00 (zero) não tem lançamentos;

2 – Restos a Pagar Não Processados de 2009 a 2012 no total de R$ 79.143,78:
D - R$ 79.143,78 - 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo Circulante                                         
C - R$ 79.143,78 - 2.3.7.2.5.03.00 Ajustes de Exercícios Anteriores                      
D - R$ 79.143,78 - 5.3.1.2.0.00.00 RP Não Processados - Exercícios Anteriores                
C - R$ 79.143,78 - 6.3.1.1.0.00.00 RP Não Processados a Liquidar                        
D - R$ 79.143,78 - 8.2.1.1.1.00.00 DDR                                                           
C - R$ 79.143,78 - 8.2.1.1.2.00.00 DDR Comprometida por Empenho                                

3 – Restos a Pagar Processados de 2013 igual a R$ 759.819,47:
D – R$ 759.819,47 - 5.3.2.1.0.00.00 RP Processados – Inscritos
C – R$ 759.819,47 - 6.3.2.1.0.00.00 RP Processados a Pagar
D – R$ 759.819,47 - 8.2.1.1.1.00.00 DDR
C – R$ 759.819,47 - 8.2.1.1.3.00.00 DDR Comprom. por Liq. e Entradas Compensatórias

4 – Restos a Pagar Processados de 2009 a 2012 no total de R$ 3.500.314,36:
D - R$ 3.500.314,36 - 5.3.2.2.0.00.00 RP Processados - Exercícios Anteriores
C - R$ 3.500.314,36 - 6.3.2.1.0.00.00 RP Processados a Pagar
D - R$ 3.500.314,36 - 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
C - R$ 3.500.314,36 - 8.2.1.1.3.00.00 DDR Comprom. por Liq. e Entradas Compensatórias

Dessa forma, considerando apenas os lançamentos do exemplo, os saldos iniciais dos controles ficariam da seguinte forma na abertura do exercício de 2014:











Obviamente que dos saldos acima as contas do Passivo Circulante (2.x.x.x.x.xx.xx) e DDR (8.2.1.1.1.00.00) não devem ficar com saldos negativos. A conta do Passivo Circulante deve apresentar o saldo dos Restos a Pagar Processados, ou seja, R$ 4.260.133,83.

Já quanto ao saldo da conta de DDR a IPC não publicada pela STN não faz menção quanto ao procedimento correto, sugerimos que nessa conta seja implantado o saldo da Disponibilidade Financeira (Grupo 1.1.1.0.0.00.00) menos os valores em Consignações e menos o saldo inscrito em Restos a Pagar em contra partida à conta 7.2.1.1.0.00.00 CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS, uma vez que aquela conta de DDR (8.2.1.1.1.00.00) representa, durante o exercício, o saldo das Receitas Realizadas menos os Empenhos da Despesa.

Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência

A STN publicou uma nova Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC), dessa vez trata do Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência.

A IPC 02 vem com o intuito de contribuir para a geração da informação contábil, através de fluxos e mapas de apuração dos principais tributos de competência dos estados e dos municípios.


Observam-se algumas dificuldades para os Municípios na aplicação das NBCASP dentre elas a falta de apoio político por parte dos Gestores; a criação ou revisão dos fluxos de informações e processos visando criar canais de informações para a contabilidade; a adequação ou aquisição de sistemas informatizados que atendam as novas demandas contábeis; a capacitação dos servidores da contabilidade e das áreas onde as informações são originadas (patrimônio, arrecadação, almoxarifados, recursos humanos, procuradorias, controles, tesouraria, etc.).

Mais especificamente quanto ao Reconhecimento dos Créditos Tributários por Competência o assunto ganha um pouco mais de complicação, tendo em vista que a Receita Pública até então era onde estava mais fincada a bandeira do regime de caixa, os departamentos tributários e os softwares no mercado, até então, tinham o grande foco no tratamento arrecadatório da receita e não no controle do crédito tributário desde o seu lançamento pelo fato gerador.

No entanto as dificuldades encontradas não podem servir como desculpa para que não sejam dados os primeiros passos, como já diziam os sábios: “Quem quer faz, quem não quer arruma uma desculpa”.

Fato é que, muito além da questão legal, a adoção do regime de competência no setor público é essencial à melhoria da qualidade da informação e à transparência, sendo um requisito fundamental para a implantação dos sistemas de apuração de custos e de avaliação de desempenho da ação governamental.

Na IPC 02 são apresentadas as orientações quanto ao reconhecimento do IPTU, do ISSQN e do ITBI, incluindo fluxogramas das informações relacionados a esses 3 tributos municipais.

Vamos trabalhar o exemplo do reconhecimento do IPTU nesse momento.

O primeiro passo para proceder com o Reconhecimento do Tributo por Competência é conhecer o seu fato gerador que é definido na lei que institui o tributo. De acordo com o art. 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, é a previsão da norma jurídica que descreve um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a obrigação de pagar tributo imposto pelo Estado.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio ou a posse de bem imóvel. Trata-se de imposto classificado como direto. E o seu lançamento é anual, ocorrendo, normalmente, em 1º de janeiro de cada exercício, conforme a legislação de cada ente. Trata-se de lançamento ex officio, uma vez que não há a participação do contribuinte para o cálculo do seu valor.

Portanto a cada início de ano é feito o lançamento do tributo e notificado o contribuinte, a partir desse momento o setor de tributos deve enviar, por exemplo, um ofício à contabilidade informando o montante lançado referente ao IPTU, este último deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis para Reconhecimento do Crédito de IPTU por Competência:

Lançamento pelo Reconhecimento do Crédito do IPTU a Receber:
D 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
C 4.1.1.2.x.xx.xx Impostos sobre o Patrimônio e a Renda – IPTU

A boa prática contábil requer ainda a contabilização de ajustes para perdas na constituição do crédito a receber por competência, as normas relacionadas aos ajustes de perdas são encontrados no MCASP Parte III PCE (Procedimentos Contábeis Específicos) nos títulos que tratam do AJUSTE DA DÍVIDA ATIVA A VALOR RECUPERÁVEL, no MCASP válido para 2013 é o item 03.05.13. O lançamento de ajuste de perda é o seguinte:

Ajuste para perdas prováveis no Recebimento do IPTU:
D 3.6.1.4.x.xx.xx VPD com ajustes de perdas de créditos – IPTU
C 1.1.2.9.1.xx.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto Prazo

Daí em diante serão realizados os demais controles administrativos do crédito do IPTU, bem como os registros contábeis, conforme o fluxograma a seguir:











Lançamento pela Arrecadação do IPTU:
D 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Lançamento de Inscrição do IPTU (não recebido) em Dívida Ativa:
D 7.3.2.x.x.xx.xx Controle da inscrição de créditos em Dívida Ativa
C 8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa

D 1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária - IPTU
C 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D 8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa
C 8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber

Lançamento de Arrecadação do IPTU Inscrito em Dívida Ativa:
D 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C 1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
D 8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber
C 8.3.2.4.x.xx.xx Créditos inscritos em Dívida Ativa recebidos

Lançamento de Reconhecimento das Perdas Efetivadas:
D 1.2.1.1.1.99.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo – IPTU
C 1.2.1.1.1.99.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU

Acesse a IPC 02 na Íntegra:

MCASP 6ª Edição - Consulta Pública

A Subsecretaria de Contabilidade Pública – SUCON da Secretaria do Tesouro Nacional – STN submete a consulta pública minuta do capítulo Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes a ser publicado na 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Os participantes da consulta pública deverão encaminhar as suas sugestões e comentários acompanhados de argumentos e fundamentações, de forma clara e objetiva, indicando os itens da minuta a que se referem e apresentando alternativas a serem consideradas de acordo com o formulário disponível no Anexo II, por escrito, no prazo de 60 dias a partir da abertura da consulta pública, pelo endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@fazenda.gov.br.
Veja mais em:

IPC 02 – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência

A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) publicou mais uma IPC (Instrução de Procedimentos Contábeis), dessa vez trata do Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência.

As IPC são publicações de caráter técnico e orientador que buscam auxiliar os Municípios na implantação dos novos procedimentos contábeis (NBCASP), contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira.


Até dezembro de 2014, União, Estados e todos os Municípios da Federação deverão fazer o Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência, bem como aplicar os demais procedimentos em atendimento às NBCASP relacionados a Contabilidade, Custos, Patrimônio, RH, Materiais entre outros.

Veja abaixo lista e link de todas as IPCs publicadas até agora:








Aniversário de 2 anos do Blog !!!!

Nesse mês de novembro o blog completa 2 anos no ar... 

Começou como uma alternativa para compartilhar pensamentos, notícias e reflexões. Artigos publicados buscando certa imparcialidade, mas sempre com o ponto de vista deste autor que voz fala. 

Nesses 2 anos alcançamos uma marca interessante de 10.000 acessos, algo que me deixa muito realizado e motivado a seguir em frente, quero agradecer a você que contribuiu para isso, este blog não tem fiz comerciais, não tem propagandas, é inteiramente voltado para o compartilhamento do conhecimento.



Por isso espero sempre que você que acompanha o blog constantemente ao ler cada publicação utilize-a como mais uma informação, mais um ponto de vista que você precisa para formar a sua opinião. Questione sempre. Entenda o porquê das coisas. Não tome tudo como verdade. Busque sempre o conhecimento.

“Se o conhecimento pode criar problemas, não é através da ignorância que podemos solucioná-los”.


Um grande abraço.

Qual a diferença entre PCASP e NBCASP?

Você que está por dentro das mudanças na Contabilidade Pública com certeza estranhou a pergunta, mas estamos num processo de mudança ainda e tem bastante profissional novo chegando e muita gente interessada no assunto e que por vezes confunde o que são essas siglas tão utilizadas por nós atualmente.

Primeiramente é importante diferenciarmos PCASP e NBCASP. São siglas parecidas porém diferentes, vejo que as pessoas que não conhecem o assunto muitas vezes acabam misturando os 2 termos como se fossem tudo a mesma coisa.

O PCASP, que significa: Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, é a estrutura de contas contábeis onde as Entidades Públicas registram os acontecimentos orçamentários, financeiros, administrativos ou patrimoniais que afetam ou que possam vir a afetar o patrimônio público (bens, direitos e obrigações). Já as NBCASP, que significa: Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pública, são as normas que a Entidade deve seguir ao fazer esses registros no PCASP.

Veja, portanto, que são coisas distintas, embora se relacionem, uma Entidade pode já ter adotado o PCASP, mas não às NBCASP, da mesma forma pode ainda não ter adotado o PCASP mas já estar praticando as NBCASP.

Traçando um paralelo com nossa vida pessoal, é como se você prometesse pra você mesmo que no ano que vem você mudaria de casa e também seus hábitos de vida (praticar exercícios, ler livros, etc). Pode chegar o ano que vem e você mudar de casa (que traçando um paralelo seria o PCASP) mas continuar com os mesmos hábitos de sempre, como também pode chegar o ano que vem e você não mudar de casa (PCASP, continuar na “casa” ou plano de contas velho) mas mudar seus hábitos de vida (que nesse caso são as NBCASP).

Espero que você tenha entendido...


Dúvidas??? Deixe seu comentário!!!

Fundamentação e Obrigatoriedade de Implantação do Controle Interno

Por Roberto Alves, Diretor Comercial do Grupo Assessor Público.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como magna carta ou Constituição Cidadã em seu artigo 74, § 2º, ao atribuir ao cidadão, partido político, associação ou sindicato, competência para denunciar ilegalidades ou irregularidades perante aos órgãos fiscalizadores, privilegiou a comunidade a tornarem-se responsáveis perante a administração pública.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

O Artigo 35 de Constituição Estadual do Estado de São Paulo também exige a fiscalização:

Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

A obrigação da criação do Controle Interno advém de cláusula constitucional e alcança as entidades integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Além disso, também há previsão do Controle Interno na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/00), nos Artigos 54, Parágrafo Único e 59, senão vejamos:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

(...)

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art.  20.

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

(...)

Com todas essas fundamentações, ainda a Lei Complementar n.º 709/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 26 a existência do Controle Interno como forma auxiliar de fiscalização:

Artigo 26 - Para cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

Diante das leis acima mencionadas, desde o exercício de 2.009 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem exigindo, nos relatórios finais de avaliação e em seu site http://www4.tce.sp.gov.br/controle-interno-munic-paulistas, a implantação do sistema  de controle interno.


DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO

Devido à obrigatoriedade da criação do departamento/setor, também deverá ser criado o cargo de Controlador Interno. A dúvida é quanto ao vínculo trabalhista deste funcionário.

Diante dessa possibilidade, existem três naturezas jurídicas existentes, cargo em comissão, função gratificada ou funcionário efetivo. Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

De fácil interpretação, conclui-se que o Cargo de Controlador deve possuir caráter eminentemente fiscalizador, não possuindo qualquer tipo de atribuição de direção, chefia ou assessoramento que justifique a relação jurídica por comissão ou função gratificada.

Nesses termos recentemente (em 31/07/2012) já decidiu o TCE-SP no TC-001956/026/10:

Incompatibilidade entre a forma de provimento do cargo, em comissão, e a função de Ouvidor Parlamentar, cujas atribuições são próprias de controle interno.

(...)

Além disso, no caso específico de Ouvidor Parlamentar, a função, por pertencer ao controle interno, é evidentemente incompatível com o provimento em comissão, visto que a estabilidade no cargo é condição necessária para o pleno cumprimento da tarefa. Deve, portanto, a forma de provimento ser regularizada.

Reforçando esse entendimento, a Primeira Turma do TCE-SP no TC-000983/026/09 afirma que o controle interno deverá se opor quanto a nomeação de cargos em comissão que não atendam os requisitos Constitucionais, assim:

...sendo que a investidura em cargos em comissão somente se destina para funções transitórias, revestidas de comando ou assessoria.

A inversão dessa ideia, pela investidura direta de servidores para funções que possuem nítida natureza permanente – no caso de Assessor de Comunicação,
Assessor Jurídico e Motorista - significa descumprimento da Regra Maior, o que deve ser amplamente combatido pelos órgãos de controle interno e, pela própria Administração, através da fixação das atribuições de cada cargo, pela edição de norma para esse fim específico.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exige obrigatoriamente que o cargo de Controlador Interno seja exercido por servidores de carreira do órgão da administração pública, conforme Comunicado SDG nº 32/2012 de 28 de setembro de 2012.

Se assim não bastasse, o plenário do STF na Adin n.º 3.602/GO julgou inconstitucional Lei Estadual que criava cargos em comissão de Auditor de Controle Interno, conforme abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal.

Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados.

O Controle Interno tem a obrigação de ser competente, que funcione sempre conforme esboçado, e conduzido por um servidor de carreira, que não tenha laços com o Administrador, e nunca por ocupantes de cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. É indispensável para este setor, um domínio dos seus próprios impulsos, como tratado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O Controle Interno nos termos da legislação é responsável por fiscalizar, monitorar, avaliar, controlar e promover medidas corretivas a respeito de todas as atividades administrativas sobre as obrigatoriedades da responsabilidade fiscal. A estruturação de um sistema de controle tem por finalidade, em ultima instância, propiciar melhores serviços públicos e efetiva entrega de suas ações ao usuário cidadão, alcançando, assim, o objetivo constitucional de atender ao princípio da eficiência.

Esse conjunto de iniciativas, coordenadas entre si, juntamente com outras, compõe a política de controle interno e de combate à corrupção no Brasil.

Por fim, o Grupo Assessor Público, ao comentar este trabalho, não antecipa juízos que só o exame específico de cada situação será capaz de formar, mas confirma o seu compromisso em colaborar com a visão da empresa em ser parceiro preferencial da administração publica e ser referência aos profissionais da administração enquanto espaço de aconselhamento e troca de experiências e irradiação de boas práticas dos entes públicos.