A STN publicou uma nova Instrução
de Procedimentos Contábeis (IPC), dessa vez trata do Reconhecimento dos
Créditos Tributários pelo Regime de Competência.
A IPC 02 vem com o
intuito de contribuir para a geração da informação contábil, através de fluxos e mapas
de apuração dos principais tributos de competência dos estados e dos municípios.
Observam-se
algumas dificuldades para os Municípios na aplicação das NBCASP dentre elas a
falta de apoio político por parte dos Gestores; a criação ou revisão dos fluxos
de informações e processos visando criar canais de informações para a
contabilidade; a adequação ou aquisição de sistemas informatizados que atendam
as novas demandas contábeis; a capacitação dos servidores da contabilidade e
das áreas onde as informações são originadas (patrimônio, arrecadação,
almoxarifados, recursos humanos, procuradorias, controles, tesouraria, etc.).
Mais especificamente
quanto ao Reconhecimento dos Créditos Tributários por Competência o assunto
ganha um pouco mais de complicação, tendo em vista que a Receita Pública até
então era onde estava mais fincada a bandeira do regime de caixa, os
departamentos tributários e os softwares no mercado, até então, tinham o grande
foco no tratamento arrecadatório da receita e não no controle do crédito
tributário desde o seu lançamento pelo fato gerador.
No entanto as
dificuldades encontradas não podem servir como desculpa para que não sejam
dados os primeiros passos, como já diziam os sábios: “Quem quer faz, quem não
quer arruma uma desculpa”.
Fato é
que, muito além da questão legal, a adoção do regime de competência no setor
público é essencial à melhoria da qualidade da informação e à transparência,
sendo um requisito fundamental para a implantação dos sistemas de apuração de
custos e de avaliação de desempenho da ação governamental.
Na IPC 02 são
apresentadas as orientações quanto ao reconhecimento do IPTU, do
ISSQN e do ITBI, incluindo fluxogramas das informações relacionados a esses 3
tributos municipais.
Vamos trabalhar o
exemplo do reconhecimento do IPTU nesse momento.
O primeiro passo para
proceder com o Reconhecimento do Tributo por Competência é conhecer o seu fato gerador que é definido na lei que
institui o tributo. De acordo com o art. 114 do CTN,
“fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, é a previsão da norma
jurídica que descreve um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a
obrigação de pagar tributo imposto pelo Estado.
O fato
gerador do IPTU é a propriedade, o domínio ou a posse de bem imóvel. Trata-se
de imposto classificado como direto. E o seu lançamento é anual, ocorrendo,
normalmente, em 1º de janeiro de cada exercício, conforme a legislação de cada
ente. Trata-se de lançamento ex officio, uma
vez que não há a participação do contribuinte para o cálculo do seu valor.
Portanto
a cada início de ano é feito o lançamento do tributo e notificado o
contribuinte, a partir desse momento o setor de tributos deve enviar, por exemplo, um ofício à
contabilidade informando o montante lançado referente ao IPTU, este último
deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis para Reconhecimento do
Crédito de IPTU por Competência:
Lançamento pelo Reconhecimento do Crédito do IPTU
a Receber:
D
1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
C
4.1.1.2.x.xx.xx Impostos sobre o Patrimônio e a Renda – IPTU
A boa
prática contábil requer ainda a contabilização de ajustes para perdas na
constituição do crédito a receber por competência, as normas relacionadas aos
ajustes de perdas são encontrados no MCASP Parte III PCE (Procedimentos
Contábeis Específicos) nos títulos que tratam do AJUSTE DA DÍVIDA ATIVA A VALOR RECUPERÁVEL, no MCASP válido para 2013 é o
item 03.05.13. O lançamento de ajuste de perda é o seguinte:
Ajuste para perdas prováveis no Recebimento do
IPTU:
D
3.6.1.4.x.xx.xx VPD com ajustes de perdas de créditos – IPTU
C
1.1.2.9.1.xx.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto Prazo
Daí em
diante serão realizados os demais controles administrativos do crédito do IPTU,
bem como os registros contábeis, conforme o fluxograma a seguir:
Lançamento pela Arrecadação do IPTU:
D
1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C
1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D
6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx
Receita Realizada
D
7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C
8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
Lançamento de Inscrição do IPTU (não recebido) em
Dívida Ativa:
D
7.3.2.x.x.xx.xx Controle da inscrição de créditos em Dívida Ativa
C
8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa
D
1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária - IPTU
C
1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D
8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa
C
8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber
Lançamento de Arrecadação do IPTU Inscrito em
Dívida Ativa:
D
1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C
1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU
D
6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx
Receita Realizada
D
7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C
8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
D
8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber
C
8.3.2.4.x.xx.xx Créditos inscritos em Dívida Ativa recebidos
Lançamento de Reconhecimento das Perdas Efetivadas:
D
1.2.1.1.1.99.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo – IPTU
C
1.2.1.1.1.99.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU
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