Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência

A STN publicou uma nova Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC), dessa vez trata do Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência.

A IPC 02 vem com o intuito de contribuir para a geração da informação contábil, através de fluxos e mapas de apuração dos principais tributos de competência dos estados e dos municípios.


Observam-se algumas dificuldades para os Municípios na aplicação das NBCASP dentre elas a falta de apoio político por parte dos Gestores; a criação ou revisão dos fluxos de informações e processos visando criar canais de informações para a contabilidade; a adequação ou aquisição de sistemas informatizados que atendam as novas demandas contábeis; a capacitação dos servidores da contabilidade e das áreas onde as informações são originadas (patrimônio, arrecadação, almoxarifados, recursos humanos, procuradorias, controles, tesouraria, etc.).

Mais especificamente quanto ao Reconhecimento dos Créditos Tributários por Competência o assunto ganha um pouco mais de complicação, tendo em vista que a Receita Pública até então era onde estava mais fincada a bandeira do regime de caixa, os departamentos tributários e os softwares no mercado, até então, tinham o grande foco no tratamento arrecadatório da receita e não no controle do crédito tributário desde o seu lançamento pelo fato gerador.

No entanto as dificuldades encontradas não podem servir como desculpa para que não sejam dados os primeiros passos, como já diziam os sábios: “Quem quer faz, quem não quer arruma uma desculpa”.

Fato é que, muito além da questão legal, a adoção do regime de competência no setor público é essencial à melhoria da qualidade da informação e à transparência, sendo um requisito fundamental para a implantação dos sistemas de apuração de custos e de avaliação de desempenho da ação governamental.

Na IPC 02 são apresentadas as orientações quanto ao reconhecimento do IPTU, do ISSQN e do ITBI, incluindo fluxogramas das informações relacionados a esses 3 tributos municipais.

Vamos trabalhar o exemplo do reconhecimento do IPTU nesse momento.

O primeiro passo para proceder com o Reconhecimento do Tributo por Competência é conhecer o seu fato gerador que é definido na lei que institui o tributo. De acordo com o art. 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, é a previsão da norma jurídica que descreve um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a obrigação de pagar tributo imposto pelo Estado.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio ou a posse de bem imóvel. Trata-se de imposto classificado como direto. E o seu lançamento é anual, ocorrendo, normalmente, em 1º de janeiro de cada exercício, conforme a legislação de cada ente. Trata-se de lançamento ex officio, uma vez que não há a participação do contribuinte para o cálculo do seu valor.

Portanto a cada início de ano é feito o lançamento do tributo e notificado o contribuinte, a partir desse momento o setor de tributos deve enviar, por exemplo, um ofício à contabilidade informando o montante lançado referente ao IPTU, este último deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis para Reconhecimento do Crédito de IPTU por Competência:

Lançamento pelo Reconhecimento do Crédito do IPTU a Receber:
D 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
C 4.1.1.2.x.xx.xx Impostos sobre o Patrimônio e a Renda – IPTU

A boa prática contábil requer ainda a contabilização de ajustes para perdas na constituição do crédito a receber por competência, as normas relacionadas aos ajustes de perdas são encontrados no MCASP Parte III PCE (Procedimentos Contábeis Específicos) nos títulos que tratam do AJUSTE DA DÍVIDA ATIVA A VALOR RECUPERÁVEL, no MCASP válido para 2013 é o item 03.05.13. O lançamento de ajuste de perda é o seguinte:

Ajuste para perdas prováveis no Recebimento do IPTU:
D 3.6.1.4.x.xx.xx VPD com ajustes de perdas de créditos – IPTU
C 1.1.2.9.1.xx.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto Prazo

Daí em diante serão realizados os demais controles administrativos do crédito do IPTU, bem como os registros contábeis, conforme o fluxograma a seguir:











Lançamento pela Arrecadação do IPTU:
D 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Lançamento de Inscrição do IPTU (não recebido) em Dívida Ativa:
D 7.3.2.x.x.xx.xx Controle da inscrição de créditos em Dívida Ativa
C 8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa

D 1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária - IPTU
C 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber – IPTU
D 8.3.2.1.x.xx.xx Créditos a inscrever em Dívida Ativa
C 8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber

Lançamento de Arrecadação do IPTU Inscrito em Dívida Ativa:
D 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única
C 1.2.1.1.1.03.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
D 8.3.2.3.x.xx.xx Créditos a inscritos em Dívida Ativa a receber
C 8.3.2.4.x.xx.xx Créditos inscritos em Dívida Ativa recebidos

Lançamento de Reconhecimento das Perdas Efetivadas:
D 1.2.1.1.1.99.xx (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo – IPTU
C 1.2.1.1.1.99.xx Dívida Ativa Tributária – IPTU

Acesse a IPC 02 na Íntegra:

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