Por Roberto Alves, Diretor Comercial do Grupo Assessor Público.
A Constituição
Federal de 1988, conhecida como magna carta ou Constituição Cidadã em seu
artigo 74, § 2º, ao atribuir ao cidadão, partido político, associação ou
sindicato, competência para denunciar ilegalidades ou irregularidades perante aos
órgãos fiscalizadores, privilegiou a comunidade a tornarem-se responsáveis perante
a administração pública.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
O
Artigo 35 de Constituição Estadual do Estado de São Paulo também exige a
fiscalização:
Artigo
35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
A obrigação
da criação do Controle Interno advém de cláusula constitucional e alcança as
entidades integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos
do artigo 70 da Constituição Federal:
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Além
disso, também há previsão do Controle Interno na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC n.º 101/00), nos Artigos 54, Parágrafo Único e 59, senão vejamos:
Art.
54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
(...)
Parágrafo
único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo
controle interno, bem como por outras definidas por
ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art.
59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas,
e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
(...)
Com
todas essas fundamentações, ainda a Lei Complementar n.º 709/93, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prevê em seu
Artigo 26 a existência do Controle Interno como forma auxiliar de fiscalização:
Artigo
26 - Para cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se
dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração
direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Diante
das leis acima mencionadas, desde o exercício de 2.009 o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo vem exigindo, nos relatórios finais de avaliação e em seu
site http://www4.tce.sp.gov.br/controle-interno-munic-paulistas, a implantação
do sistema de controle interno.
DO
CARGO DE CONTROLADOR INTERNO
Devido
à obrigatoriedade da criação do departamento/setor, também deverá ser criado o
cargo de Controlador Interno. A dúvida é quanto ao vínculo trabalhista deste
funcionário.
Diante
dessa possibilidade, existem três naturezas jurídicas existentes, cargo em
comissão, função gratificada ou funcionário efetivo. Em relação aos cargos em
comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional
traz a seguinte redação:
V
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De
fácil interpretação, conclui-se que o Cargo de Controlador deve possuir caráter
eminentemente fiscalizador, não possuindo qualquer tipo de atribuição de
direção, chefia ou assessoramento que justifique a relação jurídica por
comissão ou função gratificada.
Nesses
termos recentemente (em 31/07/2012) já decidiu o TCE-SP no TC-001956/026/10:
Incompatibilidade
entre a forma de provimento do cargo, em comissão, e a função de Ouvidor
Parlamentar, cujas atribuições são próprias de controle interno.
(...)
Além
disso, no caso específico de Ouvidor Parlamentar, a função, por pertencer ao
controle interno, é evidentemente incompatível com o provimento em comissão,
visto que a estabilidade no cargo é condição necessária para o pleno cumprimento
da tarefa. Deve, portanto, a forma de provimento ser regularizada.
Reforçando
esse entendimento, a Primeira Turma do TCE-SP no TC-000983/026/09 afirma que o
controle interno deverá se opor quanto a nomeação de cargos em comissão que não
atendam os requisitos Constitucionais, assim:
...sendo
que a investidura em cargos em comissão somente se destina para funções
transitórias, revestidas de comando ou assessoria.
A
inversão dessa ideia, pela investidura direta de servidores para funções que possuem
nítida natureza permanente – no caso de Assessor de Comunicação,
Assessor
Jurídico e Motorista - significa descumprimento da Regra Maior, o que deve ser
amplamente combatido pelos órgãos de controle interno e, pela própria
Administração, através da fixação das atribuições de cada cargo, pela edição de
norma para esse fim específico.
O Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo exige obrigatoriamente que o cargo de
Controlador Interno seja exercido por servidores de carreira do órgão da
administração pública, conforme Comunicado SDG nº 32/2012 de 28 de setembro de 2012.
Se
assim não bastasse, o plenário do STF na Adin n.º 3.602/GO julgou
inconstitucional Lei Estadual que criava cargos em comissão de Auditor de Controle
Interno, conforme abaixo:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.
É
inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento,
chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor
nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito
Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor
Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista
de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal.
Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII,
XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás,
bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão
mencionados.
O Controle
Interno tem a obrigação de ser competente, que funcione sempre conforme esboçado,
e conduzido por um servidor de carreira, que não tenha laços com o
Administrador, e nunca por ocupantes de cargos de confiança, de livre nomeação
e exoneração. É indispensável para este setor, um domínio dos seus próprios
impulsos, como tratado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão
vejamos:
“A
administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo
de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
O Controle
Interno nos termos da legislação é responsável por fiscalizar, monitorar,
avaliar, controlar e promover medidas corretivas a respeito de todas as
atividades administrativas sobre as obrigatoriedades da responsabilidade
fiscal. A estruturação de um sistema de controle tem por finalidade, em ultima
instância, propiciar melhores serviços públicos e efetiva entrega de suas ações
ao usuário cidadão, alcançando, assim, o objetivo constitucional de atender ao
princípio da eficiência.
Esse
conjunto de iniciativas, coordenadas entre si, juntamente com outras, compõe a
política de controle interno e de combate à corrupção no Brasil.
Por
fim, o Grupo Assessor Público, ao comentar este trabalho, não antecipa juízos
que só o exame específico de cada situação será capaz de formar, mas confirma o
seu compromisso em colaborar com a visão da empresa em ser parceiro
preferencial da administração publica e ser referência aos profissionais da
administração enquanto espaço de aconselhamento e troca de experiências e
irradiação de boas práticas dos entes públicos.
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