Vimos, pelo presente, tecer nossos comentários e dar nossa singela contribuição para o entendimento e aplicação prática da Portaria nº 72 de 1º de Fevereiro de 2012 que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos.
Importante contribuição deu ao assunto a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) com a edição da Cartilha de Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios, publicada em 2007, onde encontramos a seguinte explanação “Um dos referenciais da Lei de Consórcios Públicos é o princípio da subsidiariedade, assim entendido: “as instâncias federativas mais amplas não devem realizar aquilo que pode ser exercido pelas instâncias federativas menores” (...) Contudo, os municípios e os estados possuem grandes diferenças em sua capacidade econômica e de gestão. Por isso, ao lado do princípio da subsidiariedade, merece destaque o princípio da cooperação. Ou seja, pelo princípio da subsidiariedade a primazia da ação é do município. Porém, se o município não possuir, isoladamente, condições técnicas ou econômicas para agir, o correto é saber se por meio da cooperação essas insuficiências podem ser supridas.”
No entanto segundo a própria CNM (Confederação Nacional dos Municípios) “Na prática política brasileira a tradição é a de que as relações de cooperação federativa sejam precárias, muitas vezes confundidas com uma dádiva ou favor que o estado ou a União fazem ao município. Essa prática é totalmente contrária ao federalismo moderno - cooperativo - previsto pela Constituição de 1988, na qual a cooperação da União e do estado para com o município é o cumprimento de um dever.” Por isso no período entre a Constituição de 1937 e a Constituição de 1988 os consórcios públicos receberam a denominação de consórcios administrativos, e tiveram o seu valor relativizado, sendo entendidos como meros “pactos de colaboração”. Com o advento da Constituição de 1988 a cooperação federativa voltou a adquirir importância, porém mesmo assim os compromissos de cooperação federativa continuavam sendo considerados meros “pactos de colaboração” que não geravam compromissos e não precisavam ser obrigatoriamente cumpridos.
Apesar do descaso com a questão, houve um grande avanço quando em 2005 foi publicada a Lei 11.107 denominada Lei dos Consórcios Públicos e em 2007 o Decreto 6.017 que regulamentou a referida lei. A Lei de Consórcios Públicos trata-se da primeira lei brasileira dedicada exclusivamente à disciplina de instrumentos de cooperação federativas. Constitui-se, por isso, em um marco, do início do processo de institucionalização das relações federativas. Segundo a CNM “Por meio dessa Lei, as relações de cooperação, pela primeira vez, deixam de ser entendidas como de natureza precária, para serem compreendidas como compromissos, recebendo proteção igual a dos contratos em geral.”
Recentemente, mais precisamente em 1º de Fevereiro de 2012, foi publicada a portaria nº 72 da STN (Secretaria do Tesouro Nacional) que “Estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal”. A qual trazemos a seguir conjuntamente com nossos comentários que complementam tal legislação.
PORTARIA Nº 72, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e aos entes da Federação quando consorciados na forma dessa mesma Lei, a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
Essa portaria foi publicada em cumprimento da competência atribuída a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF pelo art. 20 da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, e pelo inciso II do art. 40 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Trata, além das normas gerais para consolidação das contas dos consórcios públicos e aos entes consorciados, das regras para a gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos recebidos, especialmente em virtude do contrato de rateio.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes da Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais;
II – orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;
III – código de fonte/destinação de recursos: código para a gestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos à respectiva aplicação.
Para um melhor entendimento das questões abordadas ao longo da legislação em análise é que foram trazidas as definições de Contrato de Rateio, Orçamento do Consórcio público e Código de Fonte/Destinação do Recurso. Os detalhes técnicos e práticos com relação ao Contrato de Rateio devem ser consultados na Lei 11.107/05 e do Decreto 6.017/07, já as questões relacionadas ao Orçamento e Fonte/Destinação de Recursos veremos mais adiante.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Trata-se de importante definição da personalidade jurídica dada aos consórcios públicos, principalmente para aplicação da legislação financeira e patrimonial vigente, definição está que consta inclusive art. 2º do Decreto 6.017/07, o qual transcrevemos abaixo:
“Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;”
Art. 4º Constituem recursos dos consórcios públicos:
I – bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II – transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
III – tarifas e outros preços públicos;
IV – auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
V – receita de prestação de serviços;
VI – recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio;
VII – outras receitas próprias.
§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 2º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle individualizado.
Aqui encontramos a definição dos recursos que constituem o consórcio público, definição importante no que tange a administração financeira e patrimonial dessas entidades, recursos esses que financiarão o cumprimento dos objetivos para qual foi constituído o consórcio. Ainda neste artigo, em seu parágrafo 1º, destacamos uma condição importante para a transferência dos recursos financeiros dos entes consorciados para o consórcio, a qual deverá ser feita exclusivamente por meio de contrato de rateio, conforme já previsto no art. 8º da Lei 11.107/05 (transcrito abaixo):
“Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.”
Ainda no art. 8º, nos parágrafos 1º ao 3º, encontramos regras quanto a celebração e execução do contrato de rateio dentre as quais a formalização do contrato de rateio por exercício financeiro em vigência não superior ao das dotações que o suportam, vedação da aplicação dos recursos em despesas genéricas e o cumprimento das obrigações previstas no contrato:
“§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.”
DO ORÇAMENTO
Art. 5º O ente da Federação consorciado consignará em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público.
§ 1º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 2º A contratação direta de consórcios públicos, pelo ente consorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicação específica.
O art. 5º prevê a obrigatoriedade da previsão, no orçamento do ente consorciado, de dotação específicas e suficientes para realizar as transferências ao consórcio público, sob pena de poder ser excluído do consórcio conforme preceitua o § 5º do art. 8º da Lei 11.107/05:
“§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.”
O caput do artigo em comento obriga ainda que a dotação orçamentária seja feita por meio de programação específica e em seu § 1º que as transferências sejam no mínimo discriminadas por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação nos termos da portaria STN/SOF nº 163/2001. Sendo que para as transferências financeiras por meio dos contratos de rateio serão classificadas na modalidade de aplicação “71 – Transferências a Consórcios Públicos - Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.” e nas seguintes naturezas de despesa (constantes na portaria 163):
3.1.00.00.00 | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
3.1.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
3.1.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
3.1.71.99.00 | A Classificar |
3.2.00.00.00 | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
3.2.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
3.2.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
3.2.71.99.00 | A Classificar |
3.3.00.00.00 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.3.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
3.3.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
3.3.71.99.00 | A Classificar |
4.4.00.00.00 | INVESTIMENTOS |
4.4.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
4.4.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
4.4.71.99.00 | A Classificar |
4.5.00.00.00 | INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.5.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
4.5.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
4.5.71.99.00 | A Classificar |
4.6.00.00.00 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
4.6.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos |
4.6.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
4.6.71.99.00 | A Classificar |
Existem casos em que a execução orçamentária da despesa é delegada ao Consórcio Público, para estes casos a Modalidade de Aplicação será a “72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante”. A delegação se difere das transferências, pois na delegação os elementos associados a estas modalidades representam gastos efetivos, ao contrário dos elementos de despesa ligados às transferências intergovernamentais, que não possuem contraprestação alguma. No caso das delegações, o Consórcio Público executa o programa e o produto da transferência pertence ao ente que transfere.
3.3.00.00.00 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.3.72.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos |
3.3.72.99.00 | A Classificar |
4.4.00.00.00 | INVESTIMENTOS |
4.4.72.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos |
4.4.72.99.00 | A Classificar |
4.5.00.00.00 | INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.5.72.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos |
4.5.72.99.00 | A Classificar |
Além das operações de transferência de recursos financeiros por meio dos contratos de rateio e das operações por meio de delegação da execução orçamentária, existe a possibilidade da operação de contratação do Consórcio Público por ente consorciado, conforme preceitua o art. 18 do Decreto 11.017/07:
“Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.”
Para estes casos deve-se observar o § 2º do artigo em comento que diz: “A contratação direta de consórcios públicos, pelo ente consorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicação específica” foi publicada, pela STN/SOF, em 8 de dezembro de 2011 a portaria nº 5 que trouxe os códigos de modalidade de aplicação a serem utilizadas nessas operações, sendo o que quando a contratação Consórcio Público se der por ente Consorciado será utilizada a Modalidade de Aplicação “93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
3.3.00.00.00 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.3.93.00.00 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe |
3.3.93.30.00 | Material de Consumo |
3.3.93.32.00 | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita |
3.3.93.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
3.3.93.99.00 | A Classificar |
4.4.00.00.00 | INVESTIMENTOS |
4.4.93.00.00 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe |
4.4.93.51.00 | Obras e Instalações |
4.4.93.52.00 | Equipamentos e Material Permanente |
4.4.93.99.00 | A Classificar |
E quando a operação de contratação do Consórcio Público se der por ente não consorciado será utilizada a Modalidade de Aplicação “94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
3.3.00.00.00 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.3.94.00.00 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe |
3.3.94.30.00 | Material de Consumo |
3.3.94.32.00 | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita |
3.3.94.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
3.3.94.99.00 | A Classificar |
4.4.00.00.00 | INVESTIMENTOS |
4.4.94.00.00 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe |
4.4.94.51.00 | Obras e Instalações |
4.4.94.52.00 | Equipamentos e Material Permanente |
4.4.94.99.00 | A Classificar |
Art. 6º O orçamento do consórcio público deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação funcional, programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos.
§ 1º A classificação funcional e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a classificação do ente consorciado transferidor, conforme parágrafo 1º do art. 5º desta Portaria.
§ 2º A discriminação quanto à natureza de despesa de que trata o caput far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Na verdade o que existe é uma junção de duas classificações distintas: a funcional e a programática. Segundo o glossário de termos do sítio da STN a Classificação Funcional Programática é o “Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária. O código da classificação funcional-programática compõe-se de treze algarismos assim distribuídos:”
Função | Sub-Função | Programa | Ação |
XX | XXX | XXXX | XXXX |
Os códigos das funções e sub-funções são aqueles definidos pela portaria MOG nº 42/1999. Já a codificação das ações sendo dividida em Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Já no § 1º encontramos a obrigatoriedade de que, no orçamento do Consórcio Público, a classificação funcional (função e sub-função) e o Grupo de Natureza de Despesa (1 – Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos, 5 – Inversões Financeiras e 6 – Amortização da Dívida) observem às definidas no orçamento do Ente Consorciado transferidor, conforme previsto no § 1º do art. 5º desta portaria.
Art. 7º O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
Deverá, portanto, o Consórcio Público encaminhar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias pelos entes consorciados em prazo mínimo de trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias dentre os entes consorciados, ou seja, se o Consórcio é formado por 4 entidades, 3 possuem prazo final de entrega da proposta orçamentária em 30 de Setembro e 1 possui prazo final de entrega em 31 de Agosto o Consórcio deverá encaminhar as informações, à todos os entes, no mínimo, até o dia 31 de Julho.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 8º A execução orçamentária das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias.
Assim como qualquer outra entidade pública os Consórcios Públicos estão sujeitos à observância das normas de direito financeiro, ou seja, sua Gestão Contábil, Financeira e Orçamentária está sujeita a Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da Fiscalização pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo a observância das outras legislações vigente que disciplinam a matéria. A obrigatoriedade prevista no artigo em comento também consta no art. 9º da Lei dos Consórcios Públicos, conforme transcrevemos abaixo:
“Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.”
Art. 9º As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência.
Parágrafo único. O consórcio público registrará a execução orçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinação de recursos.
As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio, bem como a respectiva execução da despesa deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência, de forma a garantir que os recursos sejam aplicados no objeto definido no orçamento dos entes consorciados. A classificação da Natureza da Receita das Transferências, nos Consórcios Públicos serão as que seguem:
1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
1723.00.00 1723.37.00 | Transferências dos Municípios Transferências a Consórcios Públicos - Registra a receita repassada pelos Municípios a consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento. |
2400.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
2423.00.00 2423.37.00 | Transferências dos Municípios Transferências a Consórcios Públicos - Registra o valor das transferências de capital dos Municípios recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento. |
A vinculação, por Fonte e Destinação dos Recursos, das Receitas e Despesas orçamentárias deverá ser feita, no caso dos Consórcios Públicos sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, utilizando-se as Fontes de Recursos e Códigos de Aplicação do Audesp:
Fonte de Recursos: Audesp
CÓDIGO | NOME | ESPECIFICAÇÃO |
1 | TESOURO | Recursos próprios gerados pelo Município, ou decorrentes de Cota-Parte Constitucional; |
4 | RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | Recursos gerados pelos respectivos Órgãos que compõem a Administração Indireta do Município, conforme legislação específica de criação de cada entidade; |
Códigos de Aplicação: Audesp
CÓDIGO | NOME | ESPECIFICAÇÃO | ||
FIXO | VAR. | |||
100 | 0 | GERAL TOTAL | Recursos da entidade de livre aplicação | |
100 | XX | GERAL - Convênios/entidades/fundos | Recursos específicos para aplicação em convênios, entidades ou fundos não vinculados a outras categorias pré-determinadas | |
110 | 0 | GERAL | Recursos próprios da entidade de livre aplicação | |
111 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos de livre movimentação. Utilizado apenas para a classificação de receitas. | |
120 | 0 | ALIENAÇÃO DE BENS | Recursos advindos de alienações de bens cuja aplicação deverá ser vinculada | |
121 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos de alienação de bens. Utilizado apenas para a classificação de receitas. | |
200 | 0 | EDUCAÇÃO | Recursos vinculados à Educação |
200 | XX | EDUCAÇÃO-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos da Educação |
210 | 0 | EDUCAÇÃO INFANTIL | Recursos vinculados à Educação Infantil |
210 | XX | EDUCAÇÃO INFANTIL-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios da Educação Infantil |
211 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados da Educação Infantil. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
220 | 0 | ENSINO FUNDAMENTAL | Recursos vinculados ao Ensino Fundamental |
220 | XX | ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos do Ensino Fundamental |
221 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do Ensino Fundamental. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
230 | 0 | ENSINO MÉDIO | Recursos vinculados ao Ensino Médio |
230 | XX | ENSINO MÉDIO-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos do Ensino Médio |
231 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do Ensino Médio. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
240 | 0 | EDUCAÇÃO ESPECIAL | Recursos vinculados ao Ensino Médio |
240 | XX | EDUCAÇÃO ESPECIAL-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos do Ensino Médio |
241 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do Ensino Especial. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
250 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEF | Recursos vinculados ao FUNDEF |
251 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEF-MAGISTÉRIO | Recursos vinculados ao FUNDEF para aplicação no magistério |
252 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEF-OUTROS | Recursos vinculados ao FUNDEF para aplicação em outras despesas |
253 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do FUNDEF. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
260 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEB | Recursos vinculados ao FUNDEB |
260 | XX | EDUCAÇÃO-FUNDEB-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos do FUNDEB |
261 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO | Recursos vinculados ao FUNDEB para aplicação no magistério |
262 | 0 | EDUCAÇÃO-FUNDEB-OUTROS | Recursos vinculados ao FUNDEB para aplicação em outras despesas |
263 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do FUNDEB. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
264 | AAAA | EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO-Ano Anterior | Recursos vinculados ao FUNDEB para aplicação no magistério, advindos de exercícios anteriores. Identificado pelo ano de ingresso dos recursos. |
265 | AAAA | EDUCAÇÃO-FUNDEB-OUTROS-Ano Anterior | Recursos vinculados ao FUNDEB para aplicação em outras despesas, advindos de exercícios anteriores. Identificado pelo ano de ingresso dos recursos. |
300 | 0 | SAÚDE | Recursos vinculados à Saúde |
300 | XX | SAÚDE-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos da Saúde |
310 | 0 | SAÚDE–GERAL | Recursos vinculados à Saúde Geral |
311 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados da Saúde. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
320 | 0 | SAÚDE–TAXAS | Recursos advindos das receitas de taxas vinculadas à Saúde cuja aplicação deverá ser vinculada à Saúde |
330 | 0 | SAÚDE–SERVIÇOS | Recursos advindos das receitas de serviços vinculadas à Saúde cuja aplicação deverá ser vinculada à Saúde |
340 | 0 | SAÚDE-OUTROS | Recursos advindos das outras receitas vinculadas à Saúde cuja aplicação deverá ser vinculada à Saúde |
400 | 0 | TRÂNSITO | Recursos vinculados ao Trânsito |
400 | XX | TRÂNSITO--Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos ao Trânsito |
410 | 0 | TRÂNSITO-SINALIZAÇÃO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em sinalização |
411 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados do Trânsito-Sinalização. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
420 | 0 | TRÂNSITO-ENGENHARIA DE TRÂNSITO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em engenharia de trânsito. |
430 | 0 | TRÂNSITO-ENGENHARIA DE CAMPO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em engenharia de campo.. |
440 | 0 | TRÂNSITO-POLICIAMENTO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em policiamento. |
450 | 0 | TRÂNSITO-FISCALIZAÇÃO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em fiscalização. |
460 | 0 | TRÂNSITO-EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO | Recursos vinculados ao Trânsito, para aplicação em educação de trânsito. |
470 | 0 | TRÂNSITO-FUNSET | Recursos vinculados ao Trânsito-FUNSET. |
500 | 0 | ASSISTÊNCIA SOCIAL | Recursos vinculados à Assistência Social. |
500 | XX | ASSISTÊNCIA SOCIAL-Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos da Assistência Social |
510 | 0 | ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL | Recursos vinculados à Assistência Social-Geral |
511 | 0 | REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | Recursos advindos de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Assistência Social. Utilizado apenas para a classificação de receitas. |
600 | 0 | REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | Recursos vinculados ao RPPS |
600 | XX | RPPS--Convênios/entidades/fundos | Recursos vinculados à convênios, entidades ou fundos do RPPS |
610 | 0 | RPPS-CONTRIBUIÇÕES | Recursos advindos das receitas de contribuições vinculadas ao RPPS cuja aplicação deverá ser vinculada ao RPPS |
611 | 0 | RPPS-CONTRIBUIÇÃO PATRONAL | Recursos advindos das receitas de contribuições patronais ao RPPS cuja aplicação deverá ser vinculada ao RPPS |
612 | 0 | RPPS-CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS | Recursos advindos das receitas de contribuições dos segurados ao RPPS cuja aplicação deverá ser vinculada ao RPPS |
620 | 0 | RPPS-COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA | Recursos advindos das receitas de compensação previdenciária ao RPPS cuja aplicação deverá ser vinculada ao RPPS |
Art. 10. Os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionados no caput no exercício em que foram recebidos implique o não atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescida ao montante mínimo do exercício subseqüente, sem prejuízo da base anual de impostos e transferências prevista constitucionalmente.
O caput do artigo 10 desta portaria vem a deixar expressamente claro que os recursos recebidos mediante contrato de rateio devem obedecer ao que reza o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Destaca-se ainda no artigo em comento o seu parágrafo único que a não utilização dos recursos no exercício, por parte do Consórcio Público, implique no não atendimento das aplicações mínimas em Saúde (§ 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988) e Educação (Art. 212 da Constituição Federal de 1988), a diferença não aplicada será somada ao montante mínimo a ser aplicado no exercício seguinte ao da diferença apurada e sem prejuízo mínimo do exercício de referência em consonância com o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012.
DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 11. A consolidação das contas pelos entes da Federação consorciados incluirá a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração dos seguintes demonstrativos fiscais:
I – No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
II – No Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) Demonstrativo das Despesas com Saúde – União; e
c) Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º A fim de eliminar duplicidades na elaboração dos demonstrativos enumerados no caput, não deverão ser computadas as despesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidade de aplicação referente a transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio.
§ 2º Para fins de análise do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente.
§ 3º Os entes consorciados efetuarão na contabilidade, o registro das informações do consórcio público necessárias à elaboração dos demonstrativos a que se refere o caput.
§ 4º Para elaboração dos demonstrativos fiscais não enumerados nos incisos e alíneas do caput deste artigo, o ente da Federação consorciado computará as despesas executadas na modalidade de aplicação referente às transferências a consórcios públicos, observada a metodologia de elaboração estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O art. 11 da Portaria trata das regras de consolidação das contas pelos entes da Federação consorciados. Nos incisos I e II do caput fica estabelecido que para fins da elaboração do Demonstrativo de Despesas com Pessoal (do Relatório de Gestão Fiscal) e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Ensino e Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações da Saúde (do Relatório Resumido da Execução Orçamentária) serão incluídas a execução orçamentária e financeira do consórcio, não se considerando, portanto, conforme o § 1º deste artigo, na apuração das despesas que figuram nesses demonstrativos, as transferências do ente consorciado ao consórcio, identificadas por meio da modalidade de aplicação “71”.
Para elaboração do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (do RGF) a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente, conforme preceitua o § 2º.
Já para os demais Demonstrativos, segundo o § 4º do artigo em comento, serão consideradas como despesas executadas as transferências a consórcios públicos, realizadas na modalidade de aplicação “71”.
Art. 12. Os consórcios públicos encaminharão aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos referidos no artigo anterior até quinze dias após o encerramento do período de referência, salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cada ente consorciado.
§ 1º Para fins de consolidação das contas, caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamente as informações previstas no caput:
I – todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
II – nenhum valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com educação ou saúde será considerado nessas funções, para fins de elaboração dos seguintes demonstrativos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
b) Demonstrativo das Despesas com Saúde – União; e
c) Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Caso o ente consorciado não efetue a publicação dos demonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informações pelo consórcio, serão observadas, até que a situação seja regularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51, § 2º do art. 52 e § 2º e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os demonstrativos elaborados com base nas informações previstas no caput poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que comprovada junto ao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.
Com o objetivo de garantir o atendimento dos dispositivos da LRF, o art. 12 desta Portaria veio a definir o prazo de até 15 dias após o encerramento do período de referência para que os consórcios públicos enviem as informações para os entes consorciados elaborarem os demonstrativos citados no art. 11, exigência legal que já era prevista no § 4º do art. 8º da Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos):
“§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.”
Vem ainda, nos incisos I e II do § 1º, regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos entes consorciados no caso do não recebimento das informações, estabelecendo que, caso as informações não sejam enviadas no prazo de publicação, o ente consorciado deverá considerar como despesa bruta com pessoal, na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal (do RGF), todo o valor transferido ao Consórcio Público para pagamento dessa despesa, e não deverá considerar, para fins de elaboração dos demonstrativos da saúde e da educação (do RREO), nenhum valor transferido ao Consórcio Público para pagamento de despesa com essas funções.
Caso o ente consorciado não efetue a publicação dos demonstrativos em virtude no não recebimento das informações por parte do Consórcio Público, ficará sujeito a sanção prevista no § 2º do artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.”
Para os casos em que houver a publicação, por parte do ente consorciado, dos demonstrativos sem a consolidação das informações do Consórcio ou por motivos diversos, fica ainda autorizada, conforme o § 3º, a retificação dos demonstrativos publicados, a qualquer tempo, desde que comprovada, junto ao Tribunal de Contas, a efetiva aplicação no período de referência.
DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 13. Os entes da Federação consorciados evidenciarão sua participação no consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante – investimentos, devidamente atualizado por equivalência patrimonial.
Até antes desse artigo a portaria abordou os aspectos Orçamentários e Fiscais e agora entraremos no aspecto contábil quanto ao tratamento das operações com os Consórcios Públicos. Importante se faz essa diferenciação, dos mundos Orçamentários, Patrimoniais e Fiscais, principalmente em virtude do novo enfoque trazido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público onde temos situações realmente distintas entre esses 3 pilares.
O artigo em comento trata da contabilidade patrimonial e estabelece que os entes Consorciados evidenciarão, em seu Balanço Patrimonial, sua participação no Consórcio Público como investimentos, no ativo não circulante, e este investimento deverá ser devidamente atualizado pelo método de equivalência patrimonial que, método este que segundo a 4ª Edição do MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), editado pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional), funciona da seguinte forma:
“Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento é inicialmente registrado a preço de custo e o valor contábil é aumentado ou reduzido conforme o Patrimônio Líquido da investida aumente ou diminua.
O valor do investimento permanente avaliado pelo método da equivalência patrimonial será obtido mediante o seguinte cálculo:
I - aplicação do percentual de participação no capital social sobre o resultado da subtração do patrimônio líquido da investida do valor do adiantamento para aumento de capital concedido a essa; e
II - subtração, do montante referido no inciso I, dos lucros não realizados nas operações intercompanhias, líquidos dos efeitos fiscais.”
Art. 14. A transferência de bens por parte dos entes consorciados, inclusive sob a forma de doação, e de recursos em virtude de contrato de rateio será registrada, do ponto de vista patrimonial, como aumento de participação no consórcio público.
Dando seqüência ao tratamento contábil dado à participação do Ente da Federação no Consórcio Público, temos devidamente esclarecido que as transferências de bens por parte dos entes consorciados (inclusive as doações) e dos recursos em virtude de contrato de rateio serão registradas, do ponto de vista patrimonial, como aumento de participação no Consórcio Público. Aqui um ponto que merece nosso destaque e atenção e que serve de exemplo para uma nova realidade a qual os profissionais da contabilidade serão inseridos, pois deverão ser dados tratamentos diferentes às Transferências de Recursos por meio do Contrato de Rateio. Enquanto no orçamento essa transferência caracteriza-se como uma despesa, na contabilidade ela é considerada como um investimento, não gerando reflexo nas Variações Patrimoniais, contabilmente trata-se de um fato permutativo, que não altera a situação patrimonial líquida da entidade. Dessa forma fica clarividente a distinção entre os mundos Orçamentário e Patrimonial. Este assunto, de Variações Patrimoniais (quantitativas e qualitativas), pode ser aprofundado com a leitura da 4ª Edição do MCASP (páginas de 20 a 35).
DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 15. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:
I - o orçamento do consórcio público;
II - o contrato de rateio;
III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e
III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e
IV - os seguintes demonstrativos fiscais:
a) Do Relatório de Gestão Fiscal:
1) Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
2) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e
3) Demonstrativo dos Restos a Pagar.
b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
1) Balanço Orçamentário;
2) Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Sub-Função.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.
Art. 16. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e sua respectiva regulamentação, o consórcio público:
I - adotará sistema de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade; e
II - divulgará as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizado no âmbito do ente da Federação que o represente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aos entes da Federação consorciados.
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000 alterada pela Lei Complementar 131/2009, os artigos 15 e 16, desta Portaria, tratam das regras e documentos que devem ser elaborados e publicados pelo Consórcio Público. Deverá ainda atender ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Decreto nº 7185/2010 e cumprir estes dispositivos no menor prazo definido no art. 73-B da Lei Complementar nº 101/2000, cabível aos entes da Federação consorciados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de exclusão de ente consorciado ou de extinção do consórcio público, o instrumento previsto no art. 12 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ratificado por lei de todos os entes consorciados deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
Como reza o artigo em análise, os casos de exclusão do ente consorciado ou de extinção do consórcio público deverão ser tratados com base nos dispositivos legais. Com relação a alteração ou extinção do contrato do Consórcio aplicar-se-á o disposto no art. 12 da Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) que diz:
“Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.”
Já para a exclusão de Ente Consorciado deverá ser observado as possibilidades e condições para tal, conforme o disposto nos artigos 26, 27 e 28 do Decreto 6.017/07, os quais transcrevemos abaixo:
“Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1o Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 2o A exclusão prevista no § 1o deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.”
Art. 18. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As operações realizadas em desacordo com o caput deste artigo, as vedadas e outras irregularmente realizadas deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal e na consolidação das contas dos entes da Federação, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio.
Conforme consta no item 14 da Orientação Técnica, publicada pela STN, sobre a Portaria em comento: “A Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, não prevê a possibilidade de contratação de operação de crédito por parte de consórcio público. O ente consorciado, caso tenha interesse e cumpra as condições para tanto, pode contratar a operação de crédito e transferir os recursos para o consórcio, ficando, no entanto, com a responsabilidade pelo pagamento. O artigo 18 da Portaria reafirma a regra existente no parágrafo único do art.10 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, em que a contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, a qual decorre de competência constitucional. No entanto, acrescenta que, caso venham a ser realizadas operações de crédito irregulares, seja por estarem em desacordo com essa regra, seja por estarem vedadas, as mesmas deverão estar transparentes nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito do RGF, bem como na consolidação das contas dos entes da Federação.”
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - obrigatoriamente, a partir de 2013 e quanto à elaboração, em 2012, do respectivo projeto de lei orçamentária; e
II – facultativamente, em 2012, no que concerne aos demais aspectos.
Por fim, este artigo estabelece que esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos, obrigatoriamente, a partir do exercício de 2013 e na elaboração do projeto de Lei do Orçamento para 2013, que será elaborado em 2012. Faculta, ainda, a aplicação dos demais aspectos orçamentários e financeiros no exercício corrente.
Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 860, de 12 de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.