Participei recentemente de alguns debates
interessantes com colegas de profissão sobre alterações orçamentárias, inclusive
no Grupo de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Facebook. Um tema tão
antigo e tão atual, antigo digo pelo fato de há tempos lidarmos com tal
situação e atual porque constantemente são divulgados posicionamentos e
interpretações sobre o tema, toda vez que é colocado em pauta gera muita
polêmica.
A questão é a seguinte:
1)
As Transposições,
Remanejamentos ou transferências devem ser autorizadas por meio de Lei
específica em cada ocorrência ou pode haver uma Lei específica que dê apenas autorização
prévia e genérica?
O texto legal que incluiu a possibilidade
de alteração orçamentária por Transposição, Remanejamento ou Transferência é o
artigo 167 da CF/88:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Notem que no artigo são tratados em
incisos diferentes os tipos de Alterações Orçamentárias, sendo que no inciso V
trata da Abertura de Créditos Adicionais (Suplementares ou Especiais) e no
inciso VI trata das Alterações por Transposição, Remanejamento ou Transferência,
levando-nos a prévia conclusão de que eles não devem ser confundidos, se não
vejamos.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da
Costa Reis (na obra A Lei 4.320 comentada. 30ª edição) ressaltam que há uma
profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição,
remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos
adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos;
para as demais alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o
motivo que indicará como se materializarão.
Segundo o artigo 41 da Lei 4.320/64 os
Créditos Adicionais são classificados em Suplementares, Especiais ou
Extraordinários, sendo que os Suplementares destinam-se a reforçar as dotações
orçamentárias existentes, os Especiais destinam-se a criação de dotação
orçamentárias e os Extraordinários para despesas urgentes imprevistas (casos de
guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
No caso das Transposições, Remanejamentos
ou Transferências não há especificação legal de cada um desses institutos assim
como acontece com os Créditos Adicionais. Pelas pesquisas realizadas encontrei
divergências entre o que seria um e outro:
Robison Carlos Miranda Pereira em seu artigo
“Quando utilizar os créditos adicionais, a transposição, o remanejamento e a
transferência?” defende que:
Transposição como sendo a movimentação de saldos
orçamentários em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio
da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
Administração direta ou de órgãos da administração indireta.
Remanejamento também corresponde à movimentação de
recursos orçamentários. Essa movimentação ocorre quando se pretende realocar
créditos orçamentários dentro de uma mesma categoria de programação prevista na
lei orçamentária anual ou entre uma categoria de programação e outra.
Transferência, muito embora alguns doutrinadores
entendam que elas também estejam relacionadas à movimentação de recursos
orçamentários, depreende-se pela análise das modalidades de créditos adicionais
e dos institutos do remanejamento e da transposição que a interpretação mais
adequada é que ela se refere aos repasses de recursos financeiros.
Já para José de Ribamar Caldas Furtado
(Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, publicado na Revista do TCU, ano 35, nº 106):
a) remanejamentos
são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos
de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma
administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de
trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da
administração direta, sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a
abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma
vez que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não-fi nanceiros.
Entretanto, se houver a necessidade da criação de um cargo novo, a
Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional para
atender a essa despesa;
b) transposições
são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não
construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando
esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da
secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto
original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a
realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências
são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos
gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente
governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de
uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo
dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando
computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se
efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com
anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional
especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca
execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma
atividade nova.
São posicionamentos bem diferentes, principalmente
no tocante às Transferências, a maioria dos materiais que encontrei sobre o
assunto corrobora com a definição de José de Ribamar Caldas Furtado. É
importante conhecer cada um dos tipos de alteração, mas o que está em análise
aqui é a legalidade da autorização prévia e não qual posicionamento está
correto, pretendo tratar disso em outro momento.
A Constituição Federal veda a utilização
da transposição, do remanejamento ou da transferência sem que haja prévia lei
autorizativa, não podendo a autorização ser inclusa na lei orçamentária anual
por se tratar de matéria estranha ao orçamento, conforme disciplina o art. 165,
§ 8º da Constituição Federal:
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§
8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167. São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
No entanto, tal
autorização poderá estar contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como foi
adotado pelo Governo Federal na Lei Federal nº 12.708/2012 que dispôs sobre as
diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013:
Art.
46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no § 1o do art. 5o, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo
órgão.
O Governo do Estado de São Paulo foi além
e incluiu tal autorização em sua Lei Orçamentária Anual de 2013, procedimento
que já vimos ser ilegal pelo exposto no § 8º do artigo 165 da CF/88, mas
podemos ver no item 2, do § 2º, do artigo 8º da Lei 14.925 de 28 de Dezembro de
2012:
Artigo
8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
[...]
§
2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a:
[...]
2.
transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados
à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme
autorizado no artigo 47, XIX,“a”, da Constituição Estadual (Emenda
Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Portanto, diferentemente
de outros professores e colegas, diferentemente até de alguns Tribunais de
Contas Estaduais, meu entendimento atual é que considera-se um procedimento
legal a inclusão na LDO ou em outra Lei específica, visto que a Constituição
Federal veda que se façam tais alterações orçamentárias (Transposições,
Remanejamentos ou Transferências) sem prévia autorização legislativa, não
dizendo em nenhum momento que deve ser por meio de Lei específica quando na
ocorrência da alteração ou algo semelhante. Havendo a brecha para interpretação
vale o que dispõe a Legislação Municipal, se tal autorização foi incluída na LDO
ou foi objeto de outra Lei e a Câmara Municipal aprovou está presente a
autorização prévia exigida pela Constituição Federal.
Concordo plenamente. Alias, na maioria das prefeituras os órgãos contábeis tem completo desconhecimento da aplicabilidade do inciso VI do art. 167 da CF/88.
ResponderExcluirDiu Farias
Boa tarde Diu! Não só esse, mas muitos não é mesmo rs. Abraços, João Marcos
ExcluirExcelente Artigo. Parabéns!!!
ResponderExcluirBoa tarde Claudio! Obrigado por acompanhar o blog :) . Abraços, João Marcos
ExcluirQual o grupo de Facebook de CASP. Desejo ingressar, como faz?? frankweslen@hotmail.com Contabilista e Advogado
ResponderExcluirParabéns. Artigo excelente!
ResponderExcluir