Revogação dos princípios contábeis. Relacionamento da resolução 750/93 e a NBCTSP EC

Com a aprovação da NBCTSP Estrutura Conceitual foram revogadas as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBCTSP 16.1 a 16.5, parte da NBCTSP 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Segundo o próprio CFC (Conselho Federal de Contabilidade) em publicação feita em novembro/2016 com o título “Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e considerações” o fato de ter revogado a resolução não extingue os princípios contábeis: “Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs)” http://cfc.org.br/noticias/revogacao-da-resolucao-no-7501993-contexto-e-consideracoes/

Isso porque os princípios contábeis, antes descritos de maneira explícita na revogada resolução, agora estão previstos ao longo da nova norma de estrutura conceitual, conforme diz o CFC na mesma publicação “Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBCTSP EC.”

Acontece que, conforme dito, essa previsão não é clara, ou seja, não é possível encontrar na nova norma os princípios contábeis de forma explícita, estruturados da forma que eram, pois agora eles estão distribuídos ao da NBCTSP EC. Portanto, procurei fazer a identificação dos princípios contábeis dentro da estrutura da referida norma através de uma espécie de relacionamento.

Vamos lá:

Princípio da Entidade – Não definido de forma explícita na NBCTSP EC, podem ser encontrados fragmentos desse princípio no capítulo “4 – Entidade que Reporta a Informação Contábil”, itens:

4.1 “A entidade do setor público que reporta a informação contábil é um ente governamental ou outra organização, programa ou outra área identificável de atividade (doravante referida como entidade ou entidade do setor público) que elabora os RCPGs”

4.2 “A entidade do setor público que reporta a informação contábil pode compreender duas ou mais entidades que apresentem os RCPGs como se fossem uma única entidade – tal entidade é referida como grupo de entidades que reportam a informação contábil”

4.11 “O governo e algumas outras entidades do setor público têm identidade e enquadramento legal específicos (personalidade jurídica). Entretanto, as organizações, os programas e as atividades do setor público sem personalidade jurídica também podem captar ou empregar recursos, adquirir e administrar ativos, incorrer em obrigações, realizar atividades para atingir os objetivos da prestação de serviços ou, de outra maneira, implementar a política governamental. Os usuários de serviços e os provedores de recursos podem depender dos RCPGs para obter informação para os fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão. Consequentemente, a entidade que reporta a informação contábil do setor público pode ter personalidade jurídica específica ou ser, por exemplo, organização, acordo administrativo ou programa sem personalidade jurídica”

Princípio da Continuidade - Esse princípio é encontrado no item 13 da introdução da norma quando tratada a questão da natureza dos programas e a longevidade no setor público, “A continuidade das entidades do setor público (going concern principle) fundamenta a elaboração das demonstrações contábeis. É necessário que a interpretação desse princípio expresse as questões discutidas nos itens 11 e 12” A saber o item 11 trata da sustentabilidade das finanças e dos programas de governo à longo prazo e o item 12 sobre a não possibilidade de falência da administração pública, que mesmo em severas dificuldades financeiras continua a existir através da reestruturação de suas operações e a manutenção pela Administração Federal.

Princípio da Oportunidade – Esse princípio pode ser encontrado no capítulo “3 – Características Qualitativas”, onde temos a definição de Tempestividade no item 3.19 “Tempestividade significa ter informação disponível para os usuários antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão. Ter informação disponível mais rapidamente pode aprimorar a sua utilidade como insumo para processos de avaliação da prestação de contas e responsabilização (accountability) e a sua capacidade de informar e influenciar os processos decisórios. A ausência de tempestividade pode tornar a informação menos útil”

Princípio da Competência – Esse princípio não é encontrado com a definição anterior, porém é claramente citado no capítulo “1 - Função, Autoridade e Alcance da Estrutura Conceitual” item 1.1 “A estrutura conceitual estabelece os conceitos que fundamentam a elaboração e a divulgação dos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público (RCPGs), os quais devem ser elaborados com base no regime de competência. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aplicará estes conceitos no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCs TSP) e nas demais disposições aplicáveis à elaboração e divulgação dos RCPGs.”. Ao longo da norma temos algumas definições que o reforçam dentro das definições pelas quais o conhecemos, como por exemplo no item 7.30 “A receita da prestação de serviços evidenciada nas demonstrações contábeis deve ser mensurada com base nos valores relativos ao exercício. Caso os ativos utilizados para prestar os serviços sejam mensurados pelo valor de mercado, a alocação do custo dos ativos para refletir o seu consumo no período se baseia nele”

Princípio da Prudência - Não explicitamente definido como outrora podemos encontrar no capítulo “6 – Reconhecimento nas Demonstrações Contábeis” na parte que trata das incertezas quanto à mensuração, item 6.8 “Pode haver incerteza associada à mensuração de montantes apresentados nas demonstrações contábeis. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de competência. Uma decisão acerca da relevância e da representação fidedigna da mensuração envolve a consideração de técnicas como, por exemplo, utilizar intervalos de resultados e estimativas pontuais, e se uma evidência adicional sobre as circunstâncias econômicas existentes na data do relatório está disponível. A evidenciação pode fornecer informação útil sobre as técnicas de estimativa empregadas. Pode haver raras circunstâncias nas quais o nível de incerteza em um único ponto da estimativa é tão grande que a relevância e a representação fidedigna da medida utilizada são questionáveis, mesmo que haja a evidenciação das técnicas de estimativa utilizadas. Nessas circunstâncias, o item não deve ser reconhecido”

Princípio do Registro pelo Valor Original – Esse princípio é encontrado ao longo do capítulo “7 – Mensuração de Ativos e Passivos nas Demonstrações Contábeis” tratado em diversos itens de maneira específica, e consta de maneira mais sucinta nos itens 7.6 e 7.7, sendo eles:

7.6 “As seguintes bases de mensuração para os ativos são identificadas e discutidas à luz da informação que fornecem sobre o custo de serviços prestados, a capacidade operacional e a capacidade financeira da entidade, além da extensão na qual fornecem informação que satisfaça as características qualitativas:
- Custo histórico;
- Valor de mercado (*);
- Custo de reposição ou substituição;
- Preço líquido de venda;
- Valor em uso”

7.7 “As seguintes bases de mensuração dos passivos são identificadas e discutidas à luz (a) da informação que fornecem sobre o custo dos serviços prestados, da capacidade operacional e da capacidade financeira da entidade, e (b) da extensão na qual fornecem informação que satisfaça as características qualitativas:
- Custo histórico;
- Custo de cumprimento da obrigação;
- Valor de mercado;
- Custo de liberação; e
- Preço presumido”

Essência sobre a forma – A primazia da essência sobre a forma é tratada como uma característica importante da informação qualitativa, está prevista no capítulo “3 – Características Qualitativas” item 3.10 “Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar. A representação fidedigna é alcançada quando a representação do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação, a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica”.

Conclusão
De certa forma todos os princípios foram encontrados, porém com novas definições, muito embora, à priori, nada mude na prática, pelo menos esse é o discurso apresentado. Os princípios da Entidade, Competência e Prudência estão bem prejudicados dentro da NBCTSP EC, pois para eles não ficaram claras as definições da forma como havia antes. Isso não deve ser um problema para os profissionais já ativos, pois conhecemos bem as definições de cada um, porém pode prejudicar a interpretação dos futuros profissionais da contabilidade.

Esta é uma primeira análise que servirá como base para a fundamentação dos novos conceitos, precisamos amadurecer ainda nesse sentido, tudo ainda é muito recente e não existem ainda orientações claras quanto à interpretação dessa norma. Existia, da minha parte, uma expectativa de que a 7ª edição do MCASP trouxesse de maneira mais didática ou prática essas interpretações, porém o que encontrei nela foram transcrições dos conceitos da norma, nada muito esclarecedor. Vamos em frente!

Andamento do processo de convergência das normas do setor público

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) publicou essa semana, em sua página na internet, a notícia sobre o andamento do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, destaco abaixo 2 importantes trechos da publicação. Precisamos ficar atentos pois o processo está caminhando. No final do ano passado foram publicadas importantes modificações que passaram a vigorar em 1º de janeiro desse ano de 2017 e já estão anunciadas mais mudanças:

"Nos dias 6 e 7, os membros do GA analisaram e aprovaram a segunda minuta do texto das Ipsas 16 - Propriedade para Investimento, 17 - Imobilizado, 21 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Não Geradores de Caixa, 26 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Geradores de Caixa e 31 - Intangível. Essas cinco normas fazem parte do planejamento do GA para serem aprovadas neste ano e entrarem em vigor em 2019."

Abaixo trecho que destaca a importância desse conhecimento chegar até os profissionais da Contabilidade Pública, percebo que muitos profissionais mal se adaptaram ao extenso cronograma de implementações dos procedimentos contábeis e agora já estão colocados em frente à mudanças ainda "desconhecidas".

“O conhecimento e a correta observância das normas é etapa crucial de sucesso de todo o processo de convergência. Precisamos levar o conhecimento sobre as normas a todos os profissionais envolvidos com este tema para que ocorra a correta e tempestiva observância do seu conteúdo, que virá em beneficio da transparência e melhoria da qualidade das informações produzidas sobre os órgãos públicos”, afirma o coordenador Executivo do GA e vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda.


Segue a matéria completa:
Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

O processo de convergência das normas internacionais de contabilidade do setor público (Ipsas, na sigla em inglês) teve andamento nesta semana, durante reunião realizada pelo Grupo Assessor (GA) de Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público no Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Nos dias 6 e 7, os membros do GA analisaram e aprovaram a segunda minuta do texto das Ipsas 16 - Propriedade para Investimento, 17 - Imobilizado, 21 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Não Geradores de Caixa, 26 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Geradores de Caixa e 31 - Intangível. Essas cinco normas fazem parte do planejamento do GA para serem aprovadas neste ano e entrarem em vigor em 2019.

“Estamos cumprindo mais uma importante etapa desse processo de convergência e executando à risca o planejamento traçado”, afirmou a coordenadora Operacional do GA, Gildenora Milhomem, que é também a titular da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão do Ministério da Fazenda.

Nesta primeira reunião de 2017, o Grupo Assessor também discutiu sobre as formas de disseminação das novas normas entre os entes federativos. “O conhecimento e a correta observância das normas é etapa crucial de sucesso de todo o processo de convergência. Precisamos levar o conhecimento sobre as normas a todos os profissionais envolvidos com este tema para que ocorra a correta e tempestiva observância do seu conteúdo, que virá em beneficio da transparência e melhoria da qualidade das informações produzidas sobre os órgãos públicos”, afirma o coordenador Executivo do GA e vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda.

Ainda, durante a reunião foi discutido o andamento do projeto de lei nº 295, chamado de Nova Lei Geral de Finanças Públicas, no Congresso Nacional. O coordenador-adjunto Operacional do Grupo Assessor, Leonardo Nascimento, que também é o coordenador geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da STN, fez um relato do tema e informou sobre as propostas de alterações ao texto, que estão sendo debatidas no âmbito do Poder Executivo e que poderão gerar um substitutivo ao projeto de lei. Ele também fez um relato sobre as atividades no IPSAS Board, onde é membro, representando o Brasil.

O GA tratou ainda de aspectos relacionados ao modelo de governança do próprio Grupo Assessor, discutindo a proposta de criação de um regimento interno que discipline questões importantes para o bom funcionamento das atividades do Grupo.

Membros
Participaram da reunião os seguintes membros do Grupo Assessor de Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, que foi instituído pela Portaria do Conselho Federal de Contabilidade nº 131, de 19 de maio de 2016: Zulmir Breda, Gildenora Milhomem, Leonardo Nascimento, Renato Pontes Dias, Rosilene Oliveira de Souza, Luiz Mendes Jorge, Diego Boente, Bruno Mangualde, Eder Vogado, Janilson Suzart, Heriberto do Nascimento, Patrícia Varela, Flávio Rocha, Felipe Bittencourt e Bruno Pires Dias.