Análise legal da obrigatoriedade de as empresas estatais manterem a contabilidade pública e a comercial

Introdução
Essa é uma dúvida recorrente de muitas pessoas. Vamos revisar alguns conceitos importantes quando se fala em empresa estatal.

São empresas estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme define a rede de ensino Luiz Flávio Gomes “As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta”.

Uma empresa pública é, segundo a Lei Federal 13.303/16 que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”:

“Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“

Já a sociedade de economia mista, conforme a mesma Lei supracitada, é:

Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

Para melhor entendimento do que discorreremos ao longo desse artigo é necessário ter em mente que temos dois tipos de empresas estatais: as dependentes e as independentes (ou não dependentes). Para cada uma delas temos exigências legais distintas.

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Orçamento de 2018 deve ser elaborado com novas naturezas de receita

Publicada em 2015 a portaria STN/SOF nº 5 alterou a conhecida portaria STN/SOF nº 163/2001, foram modificados os artigos 2º e 4º. As alterações são referentes à padronização da natureza da receita orçamentária.

A partir do orçamento de 2018 as novas naturezas já deverão ser utilizadas.

Com a alteração manteve-se a estrutura de sete dígitos (a.b.c.d.dd.d.e) porém foram alterados os significados do 4º nível da codificação em diante, ou seja, os 3 primeiros continuam com o mesmo significado e os demais tem nova função dentro da natureza da receita orçamentária:
• “a” identifica a categoria econômica da receita;
• “b” a origem da receita;
• “c” a espécie da receita;
• “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
• “e” é o tipo da receita, sendo:
a) “0” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c) “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d) “3” quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita; e
e) “4” quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.


A imagem abaixo demonstra a parte inicial da nova estrutura do anexo 1 da portaria 163/2001:


Para todos efeitos, na prática utilizaremos o ementário da receita da orçamentária. Link:

Vejamos abaixo de que forma ficou a estrutura, por exemplo, do detalhamento “gerencial” dos Impostos:


Dentro do detalhamento de Impostos temos os seguintes desdobramentos:


Como pode-se notar boa parte das receitas orçamentárias utilizadas nos orçamentos Municipais serão classificados no 4º nível “8”. Foi publicado junto ao ementário da receita orçamentária uma tabela de-para, seguem alguns exemplos de receitas comumente executadas nos orçamentos Municipais:


Outras orientações importantes:
1 – Alterações das naturezas de receita orçamentária:

- Deverá ser respeitada a estrutura até o 3º nível conforme padronizado no anexo da portaria 163/2001, essa estrutura só pode mudar por meio de nova portaria que a altere.

- As alterações específicas para Estados e Municípios poderá ocorrer a partir do quarto dígito, respeitando-se o último dígito de acordo com o “tipo” de arrecadação. Essas alterações ficam por conta da publicação de nova versão do ementário da receita orçamentária.

- Em casos mais específicos em que o Município queira criar níveis de detalhamento mais analíticos para seu controle e gerenciamento deverão fazer a partir da estrutura padronizada pela portaria e ementário da receita orçamentária.

2 – Receitas intraorçamentárias:
Conforme orientado pela Nota Técnica da STN: “Quanto às receitas intraorçamentárias, permanece a regra já vigente, ou seja, devem ser constituídas substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.”

3 – Dedução da receita orçamentária:
Alguns Municípios, conforme o Estado, ainda utilizam a natureza da receita iniciada com 9 para identificar as receitas de dedução (normalmente as deduções para formação do FUNDEB) essa prática já não é mais orientada pela STN. Conforme a mesma salienta na Nota Técnica: “Salienta-se que a dedução da receita orçamentária não enseja a criação formal de códigos de natureza de receita orçamentária, já que não há norma ou regulamento tratando de sua instituição. Até 2007 o Manual de Receitas apresentava como metodologia para identificação da dedução da receita orçamentária a utilização do dígito 9 na natureza de receita. Posteriormente, a STN orientou, por meio da Nota Técnica nº 456/2008/GENOC/CCONT-STN, que cada ente da Federação poderia implantar, observando as peculiaridades do seu plano de contas, uma sistemática própria de dedução de forma a demonstrar com transparência as deduções de receitas efetivas. Esse entendimento foi levando ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP e constava em seu texto até a 4ª edição (2012).”

Anexos: