Essa
é uma dúvida recorrente de muitas pessoas. Vamos revisar alguns conceitos
importantes quando se fala em empresa estatal.
São
empresas estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
conforme define a rede de
ensino Luiz Flávio Gomes “As empresas públicas e as sociedades de economia
mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem
controle acionário e que compõem a Administração Indireta”.
Uma
empresa pública é, segundo a Lei Federal 13.303/16 que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”:
“Art. 3o Empresa
pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é
integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante
permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de
outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da
administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios“
Já a sociedade de economia mista, conforme a mesma Lei
supracitada, é:
Art. 4o Sociedade
de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração
indireta.
Para
melhor entendimento do que discorreremos ao longo desse artigo é necessário ter
em mente que temos dois tipos de empresas estatais: as dependentes e as independentes
(ou não dependentes). Para cada uma delas temos exigências legais distintas.
Uma
empresa estatal dependente é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo
2º, inciso III) como àquela que que “receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária”
LRF - Art. 2o Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
Obrigatoriedade
de escrituração contábil comercial e pública
Segundo o Art. 7o, da Lei Federal 13.303/16 “Aplicam-se
a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital
fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as
normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado nesse órgão”.
Logo
podemos ver que tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia
mista, ou seja, as empresas estatais (sejam elas dependentes ou não) devem
aplicar a contabilidade comercial. Seguindo, portanto, os Princípios e as
Normas Brasileiras Técnicas de Contabilidade aplicadas à área privada ou
comercial.
Mas,
estariam as empresas estatais obrigadas a fazer escrituração contábil seguindo
as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, ou seja,
contabilidade pública?
A
NBC T SP Estrutura Conceitual publicada em 23/09/2016 que é válida a partir do
exercício de 2017 não se estende às empresas estatais independentes, conforme
pode ser verificar nos itens abaixo da referida norma contábil, mais
precisamente no item 1.8C:
“Alcance da estrutura conceitual e das
NBCs TSP
1.8
(Não Convergido).
1.8A
Esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, às
entidades do setor público quanto à elaboração e divulgação dos RCPGs. Estão
compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacionais,
estaduais, distrital e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os
tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos,
secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e
mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições
públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas
estatais dependentes).
1.8B
As empresas estatais dependentes são empresas controladas que recebem do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, despesas de
custeio em geral ou despesas de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária.
1.8C
As empresas estatais independentes são todas as demais empresas controladas
pelas entidades do setor público que não se enquadram nas características
expostas no item 1.8B, as quais, em princípio, não estão no alcance desta
estrutura conceitual e das demais NBCs TSP (ver item 1.8D).
1.8D
As demais entidades não compreendidas no item 1.8A, incluídas as empresas
estatais independentes, poderão aplicar esta estrutura conceitual e as demais
NBCs TSP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos
reguladores, fiscalizadores e congêneres”
Logo,
estão obrigadas a seguir os mandamentos das NBC T SP (contabilidade pública) apenas
as empresas estatais dependentes, ou seja, as empresas estatais dependentes
(sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista) devem realizar a
escrituração contábil comercial e pública e as empresas estatais independentes
podem realizar apenas a escrituração contábil comercial.
Para
reforçar essa afirmação podemos ver resposta da Secretaria do Tesouro Nacional
sobre o tema no anexo de Perguntas e Respostas da 3ª edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), trouxe a seguinte informação:
36
– As estatais dependentes aplicarão o PCASP e novos demonstrativos, abolindo a
6.404/76? Se for isso, como fica a Demonstração de Resultado do Exercício, já
que as entidades são empresas?
As
empresas estatais dependentes estão definidas, no art. 2º da Lei Complementar
nº 101/00, como “empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária”. Além disso, o artigo 1º da referida lei inclui as
estatais dependentes como parte integrante da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios. Dessa forma, essas empresas deverão observar as orientações
contábeis para o Setor Público, inclusive quanto à utilização do PCASP e
elaboração dos novos demonstrativos. Além disso, em virtude de sua natureza
jurídica, as estatais também deverão observar a legislação societária.
Por
outro lado, também para corroborar com o exposto acima, a nota explicativa das
demonstrações contábeis da Caixa Econômica Federal, que é o exemplo mais
popular de empresa estatal independente, reforça a não aplicação das normas de
contabilidade pública:
“b)
Base de preparação e declaração de conformidade As demonstrações contábeis
consolidadas intermediárias da CAIXA foram elaboradas a partir das diretrizes
contábeis emanada da Lei n° 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e da
Carta Circular 1.273/87 (COSIF). Além dessas normas, nos baseamos também na Lei
e n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), incluindo as alterações
introduzidas pelas Leis n° 11.638/07 e n° 11.941/09, em consonância com as
normas e instruções do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Banco Central do
Brasil (BACEN), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e das práticas
contábeis adotadas no Brasil”
Não
é objeto da análise em tela, mas, em caráter complementar e de maneira
superficial, em outros aspectos legais e/ou fiscais, também não se aplicam às empresas
estatais independentes as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a
obrigatoriedade de elaboração e execução orçamentária conforme disposto na Lei
Federal 4.320/64. Muito embora se aplique as disposições da Lei Federal
8.666/93 as licitações e os contratos são formalizados de maneira diferenciada
conforme capítulo específico da Lei 13.303/13.
Conclusão sobre a
viabilidade de atendimento ou parceira de software
Como
visto é obrigação das empresas estatais dependentes atender tanto a
contabilidade comercial quanto a contabilidade pública. Nas experiências às
quais tivemos acesso até então essas entidades trabalham com 2 “sistemas” de
contabilidade, isso engloba também os sistemas de controles administrativos e,
principalmente, os sistemas de controle fiscal para prestação de contas.
Muito
embora a Contabilidade Pública esteja passando por um processo de evolução
bastante acentuado, que deve elevar o seu patamar ao da contabilidade
comercial, ainda são muito fortes os paradigmas e as influências do orçamento
público nos procedimentos contábeis. Além disso ainda existem para os 2
segmentos normas próprias de contabilidade. Para a área pública se aplicam as
Normas Brasileiras Técnicas do Setor Público (NBC T SP), também conhecidas como
NBCASP, e para a área comercial são aplicas as Normas Brasileiras Técnicas Geral
(NBC TG), são normas distintas. Isso implica, em termos práticos, na utilização
de Planos de Contas, Demonstrações Contábeis e, principalmente, em conceitos
diferentes para o reconhecimento, registro contábil e evidenciação dos atos e
fatos que alteram o patrimônio das entidades.
Não
bastasse essa diferença conceitual contábil, ainda temos um aspecto bastante
complexo, que é o mais penoso, que são as obrigações legais, fiscais e acessórias
exigidas em cada segmento. Para área pública temos o domínio de quais são e
sabemos que são várias, desde os dados remetidos aos Tribunais de Contas
Estaduais, à Secretaria do Tesouro Nacional e as publicações dos relatórios da
LRF, dentre outras. Para a área comercial, as obrigações também são diversas tão
complexas quanto na área pública, Legislação Tributária Estadual (ICMS), SPED
Contábil e Fiscal, declarações para os Fiscos Estaduais e Municipais,
Declaração de Imposto de Renda e outras para o Fisco Federal, dentre outras.
Não
é minha pretensão esgotar um assunto tão complexo em tão poucas páginas, mas
espero ter contribuído para o debate de um assunto tão importante.
Referências:
5 - Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 3ª edição http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteVI_PR.pdf
6 Demonstrações
Contábeis da CEF http://www.caixa.gov.br/Downloads/caixa-demonstrativo-financeiro/DC_BrGaap_Div_3T16_final.pdf
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