O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alinea "j" do incisoV do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto n° 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................
XVI
- encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes documentos e
informações:
...................................................................................................
f)
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais;
...................................................................................................
§
6º Os documentos e informações previstos no inciso XVI do caput, alíneas
"b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos
pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da
Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes
prazos:
...................................................................................................
III
- as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, previstos na
alínea "f", até o último dia de cada mês, relativamente ao mês
anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro- SICONFI;
...................................................................................................
§
15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais pelo SICONFI,na forma do inciso III do§ 6° deste
artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados,
Distrito Federal e Capitais, e da competência julho de 2018, para os demais
Municípios.
§
16. Alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais
pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos
contábeis pelo CADPREV-WEB:
I
os Estados, Distrito Federal e Capitais em relação ao primeiro semestre e ao
encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de
2018, respectivamente;
II
- os demais Municípios em relação ao primeiro semestre e encerramento do
exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018,
respectivamente, e em relação ao primeiro semestre de 2018, até 30 de setembro
de 2018.
§
17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá exigível
em relação ao encerramento do exercício de 2016." (NR)