Envio obrigatório da MSC pelos entes com RPPS

Foi publicada Portaria do Ministério da Fazenda (PORTARIA MF Nº 333, DE 11 DE JULHO DE 2017 - DOU DE 12/07/2017) que torna obrigatório o envio da MSC (Matriz de Saldos Contábeis) pelos entes com RPPS a partir de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alinea "j" do incisoV do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto n° 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................

XVI - encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes documentos e informações:
...................................................................................................

f) informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais;
...................................................................................................

§ 6º Os documentos e informações previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos:
...................................................................................................

III - as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, previstos na alínea "f", até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro- SICONFI;
...................................................................................................

§ 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI,na forma do inciso III do§ 6° deste artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal e Capitais, e da competência julho de 2018, para os demais Municípios.

§ 16. Alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB:

I os Estados, Distrito Federal e Capitais em relação ao primeiro semestre e ao encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente;

II - os demais Municípios em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente, e em relação ao primeiro semestre de 2018, até 30 de setembro de 2018.


§ 17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá exigível em relação ao encerramento do exercício de 2016." (NR)


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