FPM em queda.


A CNM (Confederação Nacional dos Municípios) publicou na última terça-feria (18) em seu site que as transferências do FPM estão em queda. A entidade já esperava uma redução em setembro, mas a amplitude é preocupante e está relacionada às desonerações fiscais e à redução da atividade econômica.
 
Segundo a matéria publicada nos dois primeiros decêndios de setembro, o FPM acumula R$ 1,96 bilhão, valor 22,5% menor que o repassado em agosto. Em comparação com o ano passado, no acumulado do ano até o segundo decêndio de setembro, o FPM apresenta uma redução de 2,6% em valores reais.
 
A CNM alerta os gestores para que tenham controle com seus gastos, já que o FPM está numa fase de baixa e deve apresentar uma pequena melhora apenas em novembro, quando a sazonalidade é mais favorável.

Notícias do TJSP - Eliana Calmon fala sobre a situação dos Precatórios nos Estados Brasileiros


Corregedora diz que em São Paulo o que estava errado a nova administração tomou a iniciativa de fazer a correção

A ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, afirmou na última quinta-feira (30), em reunião na sede do Conselho Nacional de Justiça, que a situação do serviço de precatórios nos tribunais é preocupante e que a Emenda Constitucional 62/09 jogou toda a responsabilidade no Poder Judiciário. ”A emenda estabeleceu critérios para o pagamento, como o estabelecimento de listas por ordem cronológica e de credores preferenciais e muitos tribunais não tinham condições de se estruturar para executar a missão.”

Segundo levantamento feito pela Corregedoria, a dívida de estados e municípios em precatórios – dívidas reconhecidas pela Justiça, e não pagas – supera os R$ 94 bilhões.

A ministra afirmou que a reunião servia para um balanço de seu trabalho em relação aos precatórios e para se despedir dos parceiros, referindo-se aos presidentes de tribunais a quem cabe, agora, a responsabilidade pela continuidade dos trabalhos, já que a atuação do CNJ foi de reestruturação e orientação.

Sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo, Eliana Calmon ressaltou a sensibilidade que encontrou na necessidade de organizar a questão dos precatórios. “Fiquei encantada. Assim que a atual Presidência assumiu em janeiro, no início de fevereiro o presidente já estava aqui solicitando que examinássemos a situação dos precatórios em São Paulo.” Desde então, a Presidência do TJSP enviou mensalmente o relatórios que mostravam a evolução dos trabalhos. “Agora, quando estive em São Paulo pude verificar pessoalmente o avanço dos pagamentos.” À imprensa presente, a corregedora destacou que “aquilo que estava errado a nova administração tomou a iniciativa de fazer ela própria a correção”.
"Em todos os tribunais temos problema com precatórios. Muitos não se estruturaram para executar a missão.” Em dois anos, a Corregedoria ajudou a estruturar o serviço em dez tribunais – trabalho coordenado pela juíza auxiliar da Corregedoria Agamenilde Dantas.


A corregedora Eliana Calmon, que será sucedida pelo ministro Francisco Falcão a partir de 6 de setembro, disse também que a intenção do CNJ é manter o programa de organização dos precatórios com a criação de um fórum para tratar do assunto, com a participação dos conselheiros.

Clique no link abaixo  para ver o balanço do trabalho realizado nos estados atendidos pelo programa:
http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/precatorios/apresentacao_reestruturacao_precatorios.pdf  

Comunicação Social TJSP - RS (texto e fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída pela Lei nº 12.305/2010 que dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos para à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.


A maior parte dos estados e municípios brasileiros ainda não elaborou seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, apesar de o prazo para concluir o projeto - que deve indicar como será feito o manejo do lixo em cada localidade - estar próximo do fim. A partir de 2 de agosto de 2012, a cidade que não tiver o planejamento fica impedida de solicitar recursos federais para limpeza urbana conforme previsto no artigo 18 da lei:
 
"Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade."
 
Veja o conteúdo da Lei na íntegra acessando o link:  http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636

Como não é obrigatório pedir auxílio da União para elaborar os planejamentos, pode haver projetos  dos quais o ministério não tenha ciência, no entanto, segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), até o momento houveram apenas 47 pedidos de verba para construção dos planos, entre solicitações de administrações municipais e estaduais.

O MMA elaborou um manual de orientação para a elaboração dos planos, que está disponível no site do ministério. Além disso, tem oferecido cursos de ensino a distância para orientar gestores e consultores. O treinamento tem duração de 30 dias e oferece flexibilidade total de horário – cada participante acessa a plataforma e cursa as aulas nos horários que lhe for mais conveniente.

O gerente de Projetos da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, Saburo Takahashi explica que as prefeituras que fazem parte de consórcios intermunicipais, podem, em conjunto, elaborar um plano intermunicipal de gestão de resíduos sólidos, que valerá para as cidades que compõem o consórcio. "Isso reduz custo e aperfeiçoa a elaboração do plano", disse. Pela lei, até 2014, todos os lixões estarão desativados e os rejeitos de todo o país devem ser encaminhados para aterros sanitários.
 
O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziluldoski, reclama da falta de auxílio financeiro para que as prefeituras cumpram as determinações da Lei n°12.305. Segundo ele, são necessários  bilhões para transformar todos os lixões em aterro sanitário, até 2014. "Isso equivale à arrecadação conjunta de todos os municípios do país. Quando acabar o prazo, os prefeitos estarão sujeitos a serem processados pelo Ministério Público por não terem cumprido a lei", disse. De acordo com ele, a estimativa da CNM é que mais de 50% das cidades brasileiras ainda não elaboraram os planos de gestão de resíduos.

 
Veja mais informações sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos acessando o link abaixo:

2º Congresso de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público

Estão abertas as inscrições para o 2º Congresso Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público que será realizado na Escola de Administração Fazendária (ESAF) em Brasília-DF entre os dias 17 a 19 de outubro de 2012 .
 
Os eixos temáticos do evento são os seguintes:
 
1) Informação de Custos no Setor Público para avaliar resultado e desempenho:
1.1) Plano (PPA) e elaboração de metas físicas;
1.2) Orçamento com base em custos;
1.3) Resultado e Desempenho no Setor Público;
1.4) Órgãos de controle (CGU, TCU e TC's) e a informação de custos;
 
2) Experiências de Implantação de Custos (Casos práticos de aplicação):
2.1) Governo Federal:
- Órgão central de custos e setorial de custos;
- Custos por programa, ações e unidades administrativas;
- Gerenciamento de Custos nos Infrasig’s;
2.2) Estados e Municípios:
- Visão de Custos sob a ótica da LRF (Federação);
- Experiências de implantação;
2.3) Internacionais (FMI, BID, BIRD e experiências em países);
2.4) CFC e NBCT SP 16.11;
 
3) Abordagem Tecnológica (TI):
3.1) Desafios na integração dos sistemas governamentais e geração da informação de custos;
3.2) Tecnologias de DW, Web Services, etc;
 
4) Qualidade do Gasto no Setor Público:
4.1) Compras, logística e economicidade;
 
5) Tópicos Conceituais e Contemporâneos de Contabilidade Aplicados ao Setor Público:
5.1) Contabilidade Aplicada ao Setor Público como Instrumento Gerencial;
5.2) Mensuração de ativos naturais, Bens de infraestrutura;
5.3) Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o processo de convergência aos padrões internacionais (IPSAS);
5.4) Orçamento por competência


Mais informações no link:
http://www.socialiris.org/iicongressodecustos/

PCASP - 2013

Encontra-se disponível no site do TCE-SP (http://www4.tce.sp.gov.br/vw_audesp_comunicados) novas versões do PCASP-AUDESP (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - AUDESP) para 2013, bem como os Roteiros Contábeis "Essenciais" e as Regras de Validação do Balancete de Janeiro/2013
  • Anexo I - Estrutura de Códigos AUDESP - 2013 - Versão 17.08.2012
  • Anexo III - Roteiros Contábeis Essenciais - 2013 - Versão 17.08.2012
  • Regras de Validação Balancete de Janeiro - 2013 - Versão 17.08.2012
Desde o 2º semestre de 2011 o TCE-SP vem trabalhando na elaboração dos Roteiros Contábeis, que antes eram "Sugeridos" e passaram a ser chamados de "Essenciais", tendo em vista que, segundo o próprio Tribunal de Contas, não pretende-se com a divulgação desses roteiros esgotar as inúmeras possibilidades de lançamento contábil, ainda mais com o novo cenário em que seremos inseridos, divulgando portanto apenas os lançamentos considerados essenciais para o AUDESP.
 
Na publicação do site do TCE-SP salientam ainda que "a Estrutura de códigos e os Roteiros Contábeis Essenciais para 2013, foram aprimorados com base nas críticas e sugestões enviadas a este Tribunal pelo Canal “Fale Conosco”do Sistema AUDESP. Em função destas alterações, o Piloto Teste para encaminhamento das informações Contábeis, utilizando a Estrutura de Códigos 2013, entrará em vigor a partir do dia 03.09.2012".

Comunicado SDG nº 28/2012


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;

CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,

COMUNICA aos seus jurisdicionados que:

1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.

2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.

2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicando-se ao Tribunal ambos os atos.

3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.

3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.

4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.

5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.

5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.

5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.

5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).

6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

SDG, 25 de julho de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Data de Publicação: 26/07/2012

Contabilização das Transferências Constitucionais e Legais e das Transferências do FUNDEB


O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, segundo consta no MCASP podemos utilizar o momento do lançamento do crédito tributário como referência para o seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que:

- verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- determina-se a matéria tributável;
- calcula-se o montante do tributo devido; e
- identifica-se o sujeito passivo.

Logo, conforme o MCASP (Parte I PCO), ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.

Até aqui é perfeitamente compreensível e de fácil aplicação levando em conta os tributos de competência do Município, como o caso do IPTU, ISSQN e outros. Agora como identificar o momento do fato gerador ou do lançamento do crédito das Transferências Constitucionais e Legais?

No MCASP (Parte II PCP) encontramos procedimentos relacionados a REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA o qual transcrevemos abaixo:

 “O Ente da Federação transferidor não pode reconhecer como variação patrimonial aumentativa própria a parcela pertencente a outro ente. Nesse caso, após a ocorrência do lançamento do tributo, deverá ser registrado um ativo (créditos a receber) contra uma variação patrimonial aumentativa pelo registro da arrecadação bruta. Adicionalmente, há um registro no passivo de provisão para repartição tributária de créditos e uma variação patrimonial diminutiva pela parcela do recurso a transferir ao ente recebedor.

(...)

Somente na arrecadação do tributo ocorrerá a baixa do ativo, anteriormente registrado em contas a receber, contra o montante do recurso que ingressou no caixa do ente. Ainda nesse momento, é baixada a provisão contra o passivo registrado em conta de tributos a transferir, se for o caso. Somente nesse momento, o Ente da Federação recebedor terá condições de reconhecer a variação patrimonial aumentativa e o ativo (créditos a receber).”

Veja que no próprio manual fica claro que o Ente recebedor (o Município em nosso caso) terá condições de registrar o Crédito a Receber em contrapartida com a Variação Patrimonial Aumentativa apenas no momento em que o Ente transferidor fizer a arrecadação do tributo.

Complementando esse raciocínio veremos no MCASP (Parte I PCO) que as Transferências Constitucionais e Legais (aquelas que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal) como o caso do: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores (FPEX), Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), Transferências do FNDE, FUNDEB e outras devem ser reconhecidas pelo Ente recebedor como um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit financeiro.

Analisando o manual do SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal) “Uma entidade deve reconhecer um ativo em relação a tributos quando o fato gerador tributável (ou fato imponível) ocorre e os critérios de reconhecimento do ativo são satisfeitos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem a definição de um ativo quando a entidade controla os recursos em conseqüência de um evento passado (fato gerador tributável) e espera receber benefícios econômicos futuros ou potencial de serviço daqueles recursos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem os critérios para o reconhecimento como um ativo quando for provável que a entrada dos recursos ocorra e que o seu valor justo possa ser mensurado de maneira confiável. O grau de probabilidade atrelado à entrada de recursos é determinado com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, o que inclui, mas não está limitado à evidenciação do fato gerador pelo contribuinte.”

Ainda no manual do SIAFI temos que “Para fins de registro do crédito, a entidade deve observar sempre o lançamento. Entretanto, para os casos em que o Estado não tem a informação do momento da ocorrência do fato gerador, o registro ocorrerá somente na arrecadação. Caso o sistema contábil seja capaz de captar a ocorrência do fato gerador do tributo no lançamento, o registro do crédito tributário a receber ocorrerá neste momento.“

Portanto fica claro que os recursos provenientes das Transferências Constitucionais ou Legais devem ser reconhecidos apenas no momento da Arrecadação pelo Ente transferidor em atendimento aos princípios da competência e da oportunidade, não podendo o Município efetuar o lançamento de provisão com base do valor previsto no Orçamento.

Caso entendam que as informações que tem em mãos atendem as condições e critérios descritos acima poderão proceder com os lançamentos contábeis, pelo menos os referentes as receitas que compõe a base de cálculo do FUNDEB pois, salvo melhor juízo, não vejo como fazer os lançamentos a receber das Transferências do FUNDEB, tanto é que o no próprio MCASP PCE não consta exemplo de lançamento contábil; e para as demais transferências desconheço uma maneira de termos acesso, ao final de cada mês, aos valores lançados pelo Ente transferidor de forma que possamos reconhecer os direitos a receber.