Registro das Multas e Juros da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial

Com o advento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) o foco principal da contabilidade passou a ser o patrimônio público que é definido na NBC T SP 16.1 como sendo:

“(...) o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador e represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.”

Não obstante o novo foco patrimonialista trazido à contabilidade aplicada ao setor público, outra relevante mudança trazida pelas NBCASP é a obrigatoriedade da aplicação integral dos princípios contábeis da competência e da oportunidade. A aplicação dos princípios contábeis visa o aperfeiçoamento da contabilidade pública e a correta evidenciação do patrimônio público no Balanço Patrimonial das entidades.

“Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.“ (Resolução CFC nº 1.282/2010)

O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.

“Art. 6° - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.” (Resolução CFC nº 1.282/2010)

Para o setor público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma (Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993).

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional “A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo”.

Nessa condição, a Dívida Ativa encontra abrigo nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor público e nos Princípios Fundamentais de Contabilidade como integrante do Patrimônio (Ativo) do Ente Público.

Portanto, os créditos a favor do Ente Público devem ser reconhecidos no exercício a que pertencem, como uma geração de ativo com a correspondente contrapartida de resultado. O crédito inadimplente que será inscrito em Dívida Ativa é derivado de um crédito anterior que, pelo transcurso do prazo esperado de recebimento, ficou em atraso.

Antes de entrarmos definitivamente na questão é necessário que nos atentemos ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original que diz:

Art. 7º - O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.”

Sob a perspectiva do setor público, nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais.

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (pag. 29) “Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente” continua ainda “A atualização monetária e juros ou encargos incidentes são calculados pelo órgão ou unidade de origem do crédito desde o vencimento até a data de encaminhamento.”

Portanto sendo considerado, pela Secretaria do Tesouro Nacional, que a atualização monetária, juros e multas são incorporados ao valor original e que pelo princípio do Registro pelo Valor Original será considerado o valor original dos componentes patrimoniais para o registro contábil dos atos e fatos, não resta dúvida quanto aos componentes do montante a ser inscrito como Dívida Ativa.

Cabe ainda ressaltar, ao final, que os valores lançados como Dívida Ativa, pela própria natureza, carregam consigo um grau de incerteza com relação ao seu recebimento. Devendo, portanto, os riscos do recebimento de direitos serem reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram, obedecendo aos critérios de avaliação e mensuração dos elementos patrimoniais.

Alterada obrigatoriedade de emissão de NF-e para venda à Órgãos Públicos

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 21.12.2011, alguns atos (Ajustes SINIEF e Convênios ICMS) firmados na 144ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 16.12.2011, em São Paulo (SP).

A principal alteração é a decorrente do Ajuste SINIEF nº 16/2011, segundo a qual ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo, e o valor da operação não ultrapasse 1% do limite definido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal 8.666/1.993 (ou seja, o valor da operação não pode ultrapassar R$ 800,00).

Esta alteração produz efeitos a partir de 01.01.2012.Também merece destaque o Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza as Unidades da Federação a excluírem o valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

AJUSTE SINIEF Nº 016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio s/n°/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o art. 50-A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

"Art. 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993." Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Ajustes/2011/AJ_016_11.htm

Classificação dos recursos recebidos com a venda da folha de pagamento

Antes de apresentar os comentários técnicos com relação ao caso cabe a colocação que tal procedimento com relação a folha de pagamento é de fato bastante praticado e traz enormes vantagens econômicas às entidades públicas, fato que tem chamado a atenção inclusive de instituições privadas que tem buscado captar este tipo de recurso.

Importante deixar registrado que, embora bastante praticado, trata-se de assunto que causa certa polêmica tendo em vista que é escassa a literatura existente que versa sobre a questão em tela, ficando divergências de interpretação entre os autores que encontramos quanto a correta classificação da receita proveniente da licitação da folha de pagamento.

Na 4ª edição do MCASP Parte VI (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) da STN (Secretaria do Tesouro Nacional) encontramos de forma bastante esclarecedora a resposta para a dúvida quanto a correta classificação deste ingresso de recurso. Apresentamos abaixo o texto encontrado no referido manual, o qual deixo claro que é também meu entendimento com relação ao assunto:

“O ingresso de recursos em questão advém de um ato de gestão discricionário da administração pública, por meio do qual esta celebra um contrato, em geral junto a uma instituição financeira, para que a sua folha de pagamento seja cedida para exploração econômica por um período de tempo bem definido.

Para classificar orçamentariamente este ingresso de recursos, faz-se necessário inicialmente separar a folha de pagamento propriamente dita da cessão do direito de explorá-la economicamente. A folha encontra-se sob o controle do ente público por período indeterminado, ao contrário do direito de sua exploração, que pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado.

Este mesmo Manual informa que um ativo é reconhecido como intangível quando "o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança". Ao contrário do direito de sua exploração, que pode ter seu valor mensurado com base em suporte documental representado pelo contrato, a folha propriamente dita não pode ser mensurada e, consequentemente, não pode ser reconhecida como ativo intangível do ente público. Deste modo, o ativo representado pela folha não pode ser evidenciado no patrimônio público. Reafirmando este entendimento, a IPSAS 31, “Ativos Intangíveis” apresenta em seu item 61 entendimento segundo o qual “marcas geradas internamente, títulos de publicação, listas de usuários de um serviço, e itens de substância similar não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”. O próprio MCASP cita tal entendimento, quando em sua Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais – afirma: “marcas, títulos de publicações, listas de usuários de um serviço, direitos sobre folha de pagamento e outros itens de natureza similar, gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”.

Analisada assim a essência patrimonial da folha, faz-se necessário agora classificar os ingressos de recursos decorrentes da cessão do direito de explorá-la por tempo determinado. Consultando a Lei nº 4.320/1964, apresenta-se como definição para as Receitas de Capital:
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
A cessão do direito não advém de operações de crédito. Também não corresponde à conversão, em espécie, de bens e direitos, pois se encontra limitada temporalmente, ou seja, somente pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado. Também não advém de superávit corrente ou mesmo de recursos advindos de terceiros para aplicação em despesas de capital. Assim, não possui categoria econômica de Receita de Capital, caracterizando-se, portanto, como uma Receita Corrente.

Como Receita Corrente, sua origem não guarda relação com aspectos tributários, de contribuições, agropecuários, industriais ou de transferências correntes. Caracteriza-se como patrimonial por guardar relação direta com um item que, conforme visto anteriormente, diz respeito à exploração de patrimônio do ente público, ainda que não reconhecido no balanço patrimonial. Não representa receita de serviços por não guardar relação com um serviço prestado pelo ente público a uma contraparte. Deste modo, sua origem é classificada como “3 – Receita Patrimonial”.

Complementando o entendimento, o Volume de Anexos do Manual apresenta a especificação 1361.00.00, que classifica tais ingressos como “Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos”, sendo subdividida em Pessoal (“1361.01.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Pessoal”), Benefícios (“1361.02.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Benefícios”) e Fornecedores (“1361.03.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamento a Fornecedores”).”

Alterado o prazo de implementação do PCASP !

Foi publicada a Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, que altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, que passa a ser adotado pelos Entes da Federação facultativamente a partir de 2012 e obrigatoriamente a partir de 2013.

Foi alterado também os prazos para adoção dos:
Procedimentos Patrimoniais - a implementação será gradual a partir de 2012, devendo estar completa em 2014.
Procedimentos específicos - a implementação deverá ocorrer já a partir de 2012.

Acesse o link abaixo e veja a portaria na íntegra:
http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PortSTN_828_20111214.pdf

Profº Falconi: a meta é tudo!




Reportagem de autoria da INDG e publicada no site: http://www.indg.com.br (link: http://www.indg.com.br/saladeimprensa/indgnamidia/20111121amcham.asp)

Motivar, desafiar e ensinar. Tudo isso pode ser atingido numa empresa a partir de um princípio básico de administração: a meta. Essa foi a defesa do consultor Vicente Falconi, que palestrou nessa sexta-feira, 18, no IV Ciclo de Decisões da Amcham, em Porto Alegre. Para o autor de O Verdadeiro Poder, livro que resume os 15 últimos anos de sua experiência em administração, a meta, além de sagrada, é didática. “Ela é o grande fator motriz do aprendizado numa empresa”, resume Falconi.
 
Meta pedagógica
Na prática, Falconi quer dizer que pela meta os funcionários aprendem, sozinhos, a solucionar problemas e a ser mais eficientes. Para o consultor - já chamado de "guru do Brasil" por veículos de comunicação de negócios como a Exame - trata-se de uma tendência na educação mundial. Em vez de “entulhar” a cabeça dos alunos com conhecimento, universidades norte-americanas estariam apostando em transmitir o básico e “incentivar a coragem diante de novas situações”, para ensinar o aluno a descobrir as soluções.
Se aplicado nas organizações, o método pode resultar em maior eficiência se comparado ao sistema tradicional de treinamentos adotados pelas empresas, acredita Falconi. “No final, o cara nem aprende muito neles. A vasta maioria do que o colaborador vai aprender numa empresa é o que se faz de própria iniciativa para solucionar problemas. Atingir meta é um problema. Portanto, insista na meta”, destacou.

Desafio na medida
Aos 71 anos, cabelos brancos, simpático como um vovô e enérgico como um jovem convicto, Falconi explicou como gerar uma meta equilibrada e motivadora o suficiente. Para o homem que foi eleito uma das 21 vozes do Século 21 – único latino-americano com a distinção entregue pela American Society for Quality – a boa meta não pode ser genérica, deve ser bem estabelecida (sendo desafiadora mas possível) e bem distribuída ao longo da organização.
Feito isso, diz Falconi, “o camarada que se vire”, com uma sinceridade que provocou aplausos e risos na plateia. “Se virar sozinho não é ruim, é um jeito de aprender a resolver os problemas, a bater a meta”, completou o engenheiro, aposentado como professor pela Federal de Minas Gerais e fundador do Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG).

Meta motivadora
As metas, no entanto, não são coisas só de funcionário. Bater metas é um dos requisitos para a boa liderança. E para batê-las, a dica é estar de olho em cada um dos parâmetros envolvidos. Segundo Falconi, o grande drama das empresas hoje são as pessoas que tomam decisões caríssimas porque acham que “têm a obrigação de saber tudo porque são os líderes”. “Isso é mentira! Eu sou cartesiano nesse aspecto.
Temos que saber exatamente cada métrica, temos que analisar cada informação, cada dado antes de tomar decisões. O contrário é achismo, é chute”, estabelece.

É ruim, mas é bom
Mesmo em casos em que parece impossível parar tudo para analisar, vale a pena investir em métodos mais eficazes e ágeis. Falconi relembrou o caso de um cliente da área de vendas que não poderia se dar ao luxo de esperar meses por uma solução que o ajudasse a enfrentar a concorrência, agradar clientes e chegar nas metas. A solução foi reunir uma equipe própria de especialistas da empresa para uma análise de cenários possíveis. Desses cenários saiu um software que comparava situações e soluções encontradas pelos vendedores no campo.
Criado o sistema, cada vendedor ganhou um PDA com um formulário para preenchimento em tempo real. Os dados eram rodados no sistema à noite e, na manhã seguinte, o vendedor era orientado caso a caso. Foi um jeito de acelerar a análise. “Dá trabalho, é sofrido, eu sei. Mas quando o resultado for atingido, além de se chegar na meta, vamos ter crescido como pessoas. As pessoas da sua organização vão reconhecer isso, e a sua organização vai crescer junto com elas”, finaliza.

Novembro de 2011 - Fonte: Site Baguete – 18/11/2011 - Foto Amcham.

Questionário sobre Custos na Administração Pública


Gostaria de contar com vossa inestimável contribuição para uma pesquisa sobre custos na Administração Pública que estamos realizando. Para responder ao questionário basta acessar o link abaixo (formulário de pesquisa do Google) e selecionar as alternativas para as questões que serão visualizadas. Deixe também seus comentários ao final do questionário.

Valorização dos Servidores Públicos

São evidentes e bastante ricas as discussões sobre a busca por resultados e desempenho na iniciativa privada, a final de contas uma empresa é constituída, via de regra, para obtenção de resultados positivos, ou seja, lucro.  Porém o assunto “Resultado” nas décadas mais recentes tem sido abordado também quando o assunto é administração pública e ultimamente tem ganhado bastante força principalmente no que tange a eficiência dos gastos públicos e o controle social (transparência dos gastos).

Metodologias de medição e gestão de desempenho empresarial como o BSC (Balanced Scorecard) pregam que os resultados em uma organização são fatores decorrentes da gestão de pilares como Processos Internos, Pessoas, Clientes e Finanças. Acreditamos que na administração pública não é diferente, pois embora o Estado não exista com a função precípua de lucro, também pressupõe o alcance de resultados positivos que o permita ser eficiente e oferecer a população cada vez mais com menos.

Abordaremos nesse trabalho o pilar Pessoas, pois entendemos que sem estas não há o que se falar em processos ou finanças, a final de contas quem executa os processos, atende aos cidadãos e interfere sobremaneira nos resultados da administração pública são os seus servidores, cidadãos que carregam, consigo, a responsabilidade ser o elo entre o poder público e a sociedade.

Sabemos que a realidade que encontramos, principalmente nos municípios, quando falamos em gestão de pessoas na administração pública é de servidores desmotivados e desvalorizados, pois embora reconheçamos a importância do tema, poucas são as ações voltadas para atendimento a esta questão. Vários são os fatores que contribuem para este cenário, certamente podemos citar como principais e sem a pretensão de esgotar as possibilidades:
a)      Baixos salários pagos pelas administrações municipais – A realidade de muitos municípios é o salário, às vezes abaixo do mínimo nacional, complementado por remunerações adicionais que não refletem na aposentadoria;
b)      Sobrecarga de responsabilidade sobre os servidores – Em muitas municipalidades os servidores assumem responsabilidade como a participação em comissões diversas sem que, em muitos casos, recebam qualquer remuneração adicional para isto;
c)       Falta de capacitação permanente – Não interesse da administração em investir no conhecimento dos servidores;
d)      Falta de incentivo a criatividade – Não estímulo à apresentação de idéias ou assunção de responsabilidades, não reconhecimento público dessas atitudes; ou
e)      Falta de plano de carreira – Servidores sem perspectivas de crescimento.
Fatores como os apresentados acima desestimulam os profissionais da administração pública e isto influência direta e negativamente em sua produtividade levando o Estado a ter mais sempre mais servidores para conseguir fazer mais, indo na contra mão do princípio da eficiência.
Não pretendemos parecer utópicos ou mesmo ser hipócritas em achar que podemos resolver um problema crônico e complexo da noite para o dia, porém fica nossa sugestão para que, respeitados os limites legais estabelecidos pela LRF em seus artigos 19 e 20, seja criado um projeto de lei que regulamente as questões apresentadas empenhados na valorização do servidor público. Acreditamos que a melhoria dos resultados depende do comprometimento das pessoas com os processos e com a qualidade dos serviços e iniciativas como essas contribuem para o alcance destes objetivos.