Importante deixar registrado que, embora bastante praticado, trata-se de assunto que causa certa polêmica tendo em vista que é escassa a literatura existente que versa sobre a questão em tela, ficando divergências de interpretação entre os autores que encontramos quanto a correta classificação da receita proveniente da licitação da folha de pagamento.
Na 4ª edição do MCASP Parte VI (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) da STN (Secretaria do Tesouro Nacional) encontramos de forma bastante esclarecedora a resposta para a dúvida quanto a correta classificação deste ingresso de recurso. Apresentamos abaixo o texto encontrado no referido manual, o qual deixo claro que é também meu entendimento com relação ao assunto:
“O ingresso de recursos em questão advém de um ato de gestão discricionário da administração pública, por meio do qual esta celebra um contrato, em geral junto a uma instituição financeira, para que a sua folha de pagamento seja cedida para exploração econômica por um período de tempo bem definido.
Para classificar orçamentariamente este ingresso de recursos, faz-se necessário inicialmente separar a folha de pagamento propriamente dita da cessão do direito de explorá-la economicamente. A folha encontra-se sob o controle do ente público por período indeterminado, ao contrário do direito de sua exploração, que pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado.
Este mesmo Manual informa que um ativo é reconhecido como intangível quando "o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança". Ao contrário do direito de sua exploração, que pode ter seu valor mensurado com base em suporte documental representado pelo contrato, a folha propriamente dita não pode ser mensurada e, consequentemente, não pode ser reconhecida como ativo intangível do ente público. Deste modo, o ativo representado pela folha não pode ser evidenciado no patrimônio público. Reafirmando este entendimento, a IPSAS 31, “Ativos Intangíveis” apresenta em seu item 61 entendimento segundo o qual “marcas geradas internamente, títulos de publicação, listas de usuários de um serviço, e itens de substância similar não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”. O próprio MCASP cita tal entendimento, quando em sua Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais – afirma: “marcas, títulos de publicações, listas de usuários de um serviço, direitos sobre folha de pagamento e outros itens de natureza similar, gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”.
Analisada assim a essência patrimonial da folha, faz-se necessário agora classificar os ingressos de recursos decorrentes da cessão do direito de explorá-la por tempo determinado. Consultando a Lei nº 4.320/1964, apresenta-se como definição para as Receitas de Capital:
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
A cessão do direito não advém de operações de crédito. Também não corresponde à conversão, em espécie, de bens e direitos, pois se encontra limitada temporalmente, ou seja, somente pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado. Também não advém de superávit corrente ou mesmo de recursos advindos de terceiros para aplicação em despesas de capital. Assim, não possui categoria econômica de Receita de Capital, caracterizando-se, portanto, como uma Receita Corrente.
Como Receita Corrente, sua origem não guarda relação com aspectos tributários, de contribuições, agropecuários, industriais ou de transferências correntes. Caracteriza-se como patrimonial por guardar relação direta com um item que, conforme visto anteriormente, diz respeito à exploração de patrimônio do ente público, ainda que não reconhecido no balanço patrimonial. Não representa receita de serviços por não guardar relação com um serviço prestado pelo ente público a uma contraparte. Deste modo, sua origem é classificada como “3 – Receita Patrimonial”.
Complementando o entendimento, o Volume de Anexos do Manual apresenta a especificação 1361.00.00, que classifica tais ingressos como “Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos”, sendo subdividida em Pessoal (“1361.01.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Pessoal”), Benefícios (“1361.02.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Benefícios”) e Fornecedores (“1361.03.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamento a Fornecedores”).”
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