Registro das Multas e Juros da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial

Com o advento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) o foco principal da contabilidade passou a ser o patrimônio público que é definido na NBC T SP 16.1 como sendo:

“(...) o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador e represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.”

Não obstante o novo foco patrimonialista trazido à contabilidade aplicada ao setor público, outra relevante mudança trazida pelas NBCASP é a obrigatoriedade da aplicação integral dos princípios contábeis da competência e da oportunidade. A aplicação dos princípios contábeis visa o aperfeiçoamento da contabilidade pública e a correta evidenciação do patrimônio público no Balanço Patrimonial das entidades.

“Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.“ (Resolução CFC nº 1.282/2010)

O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.

“Art. 6° - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.” (Resolução CFC nº 1.282/2010)

Para o setor público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma (Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993).

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional “A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo”.

Nessa condição, a Dívida Ativa encontra abrigo nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor público e nos Princípios Fundamentais de Contabilidade como integrante do Patrimônio (Ativo) do Ente Público.

Portanto, os créditos a favor do Ente Público devem ser reconhecidos no exercício a que pertencem, como uma geração de ativo com a correspondente contrapartida de resultado. O crédito inadimplente que será inscrito em Dívida Ativa é derivado de um crédito anterior que, pelo transcurso do prazo esperado de recebimento, ficou em atraso.

Antes de entrarmos definitivamente na questão é necessário que nos atentemos ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original que diz:

Art. 7º - O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.”

Sob a perspectiva do setor público, nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais.

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (pag. 29) “Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente” continua ainda “A atualização monetária e juros ou encargos incidentes são calculados pelo órgão ou unidade de origem do crédito desde o vencimento até a data de encaminhamento.”

Portanto sendo considerado, pela Secretaria do Tesouro Nacional, que a atualização monetária, juros e multas são incorporados ao valor original e que pelo princípio do Registro pelo Valor Original será considerado o valor original dos componentes patrimoniais para o registro contábil dos atos e fatos, não resta dúvida quanto aos componentes do montante a ser inscrito como Dívida Ativa.

Cabe ainda ressaltar, ao final, que os valores lançados como Dívida Ativa, pela própria natureza, carregam consigo um grau de incerteza com relação ao seu recebimento. Devendo, portanto, os riscos do recebimento de direitos serem reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram, obedecendo aos critérios de avaliação e mensuração dos elementos patrimoniais.

Alterada obrigatoriedade de emissão de NF-e para venda à Órgãos Públicos

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 21.12.2011, alguns atos (Ajustes SINIEF e Convênios ICMS) firmados na 144ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 16.12.2011, em São Paulo (SP).

A principal alteração é a decorrente do Ajuste SINIEF nº 16/2011, segundo a qual ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo, e o valor da operação não ultrapasse 1% do limite definido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal 8.666/1.993 (ou seja, o valor da operação não pode ultrapassar R$ 800,00).

Esta alteração produz efeitos a partir de 01.01.2012.Também merece destaque o Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza as Unidades da Federação a excluírem o valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

AJUSTE SINIEF Nº 016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio s/n°/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o art. 50-A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

"Art. 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993." Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Ajustes/2011/AJ_016_11.htm

Classificação dos recursos recebidos com a venda da folha de pagamento

Antes de apresentar os comentários técnicos com relação ao caso cabe a colocação que tal procedimento com relação a folha de pagamento é de fato bastante praticado e traz enormes vantagens econômicas às entidades públicas, fato que tem chamado a atenção inclusive de instituições privadas que tem buscado captar este tipo de recurso.

Importante deixar registrado que, embora bastante praticado, trata-se de assunto que causa certa polêmica tendo em vista que é escassa a literatura existente que versa sobre a questão em tela, ficando divergências de interpretação entre os autores que encontramos quanto a correta classificação da receita proveniente da licitação da folha de pagamento.

Na 4ª edição do MCASP Parte VI (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) da STN (Secretaria do Tesouro Nacional) encontramos de forma bastante esclarecedora a resposta para a dúvida quanto a correta classificação deste ingresso de recurso. Apresentamos abaixo o texto encontrado no referido manual, o qual deixo claro que é também meu entendimento com relação ao assunto:

“O ingresso de recursos em questão advém de um ato de gestão discricionário da administração pública, por meio do qual esta celebra um contrato, em geral junto a uma instituição financeira, para que a sua folha de pagamento seja cedida para exploração econômica por um período de tempo bem definido.

Para classificar orçamentariamente este ingresso de recursos, faz-se necessário inicialmente separar a folha de pagamento propriamente dita da cessão do direito de explorá-la economicamente. A folha encontra-se sob o controle do ente público por período indeterminado, ao contrário do direito de sua exploração, que pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado.

Este mesmo Manual informa que um ativo é reconhecido como intangível quando "o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança". Ao contrário do direito de sua exploração, que pode ter seu valor mensurado com base em suporte documental representado pelo contrato, a folha propriamente dita não pode ser mensurada e, consequentemente, não pode ser reconhecida como ativo intangível do ente público. Deste modo, o ativo representado pela folha não pode ser evidenciado no patrimônio público. Reafirmando este entendimento, a IPSAS 31, “Ativos Intangíveis” apresenta em seu item 61 entendimento segundo o qual “marcas geradas internamente, títulos de publicação, listas de usuários de um serviço, e itens de substância similar não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”. O próprio MCASP cita tal entendimento, quando em sua Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais – afirma: “marcas, títulos de publicações, listas de usuários de um serviço, direitos sobre folha de pagamento e outros itens de natureza similar, gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis”.

Analisada assim a essência patrimonial da folha, faz-se necessário agora classificar os ingressos de recursos decorrentes da cessão do direito de explorá-la por tempo determinado. Consultando a Lei nº 4.320/1964, apresenta-se como definição para as Receitas de Capital:
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
A cessão do direito não advém de operações de crédito. Também não corresponde à conversão, em espécie, de bens e direitos, pois se encontra limitada temporalmente, ou seja, somente pode ser cedido a um terceiro mediante disposições contratuais e legais para usufruto por um período determinado. Também não advém de superávit corrente ou mesmo de recursos advindos de terceiros para aplicação em despesas de capital. Assim, não possui categoria econômica de Receita de Capital, caracterizando-se, portanto, como uma Receita Corrente.

Como Receita Corrente, sua origem não guarda relação com aspectos tributários, de contribuições, agropecuários, industriais ou de transferências correntes. Caracteriza-se como patrimonial por guardar relação direta com um item que, conforme visto anteriormente, diz respeito à exploração de patrimônio do ente público, ainda que não reconhecido no balanço patrimonial. Não representa receita de serviços por não guardar relação com um serviço prestado pelo ente público a uma contraparte. Deste modo, sua origem é classificada como “3 – Receita Patrimonial”.

Complementando o entendimento, o Volume de Anexos do Manual apresenta a especificação 1361.00.00, que classifica tais ingressos como “Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos”, sendo subdividida em Pessoal (“1361.01.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Pessoal”), Benefícios (“1361.02.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização da Folha de Pagamento de Benefícios”) e Fornecedores (“1361.03.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamento a Fornecedores”).”

Alterado o prazo de implementação do PCASP !

Foi publicada a Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, que altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, que passa a ser adotado pelos Entes da Federação facultativamente a partir de 2012 e obrigatoriamente a partir de 2013.

Foi alterado também os prazos para adoção dos:
Procedimentos Patrimoniais - a implementação será gradual a partir de 2012, devendo estar completa em 2014.
Procedimentos específicos - a implementação deverá ocorrer já a partir de 2012.

Acesse o link abaixo e veja a portaria na íntegra:
http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PortSTN_828_20111214.pdf