2º Congresso de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público

Estão abertas as inscrições para o 2º Congresso Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público que será realizado na Escola de Administração Fazendária (ESAF) em Brasília-DF entre os dias 17 a 19 de outubro de 2012 .
 
Os eixos temáticos do evento são os seguintes:
 
1) Informação de Custos no Setor Público para avaliar resultado e desempenho:
1.1) Plano (PPA) e elaboração de metas físicas;
1.2) Orçamento com base em custos;
1.3) Resultado e Desempenho no Setor Público;
1.4) Órgãos de controle (CGU, TCU e TC's) e a informação de custos;
 
2) Experiências de Implantação de Custos (Casos práticos de aplicação):
2.1) Governo Federal:
- Órgão central de custos e setorial de custos;
- Custos por programa, ações e unidades administrativas;
- Gerenciamento de Custos nos Infrasig’s;
2.2) Estados e Municípios:
- Visão de Custos sob a ótica da LRF (Federação);
- Experiências de implantação;
2.3) Internacionais (FMI, BID, BIRD e experiências em países);
2.4) CFC e NBCT SP 16.11;
 
3) Abordagem Tecnológica (TI):
3.1) Desafios na integração dos sistemas governamentais e geração da informação de custos;
3.2) Tecnologias de DW, Web Services, etc;
 
4) Qualidade do Gasto no Setor Público:
4.1) Compras, logística e economicidade;
 
5) Tópicos Conceituais e Contemporâneos de Contabilidade Aplicados ao Setor Público:
5.1) Contabilidade Aplicada ao Setor Público como Instrumento Gerencial;
5.2) Mensuração de ativos naturais, Bens de infraestrutura;
5.3) Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o processo de convergência aos padrões internacionais (IPSAS);
5.4) Orçamento por competência


Mais informações no link:
http://www.socialiris.org/iicongressodecustos/

PCASP - 2013

Encontra-se disponível no site do TCE-SP (http://www4.tce.sp.gov.br/vw_audesp_comunicados) novas versões do PCASP-AUDESP (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - AUDESP) para 2013, bem como os Roteiros Contábeis "Essenciais" e as Regras de Validação do Balancete de Janeiro/2013
  • Anexo I - Estrutura de Códigos AUDESP - 2013 - Versão 17.08.2012
  • Anexo III - Roteiros Contábeis Essenciais - 2013 - Versão 17.08.2012
  • Regras de Validação Balancete de Janeiro - 2013 - Versão 17.08.2012
Desde o 2º semestre de 2011 o TCE-SP vem trabalhando na elaboração dos Roteiros Contábeis, que antes eram "Sugeridos" e passaram a ser chamados de "Essenciais", tendo em vista que, segundo o próprio Tribunal de Contas, não pretende-se com a divulgação desses roteiros esgotar as inúmeras possibilidades de lançamento contábil, ainda mais com o novo cenário em que seremos inseridos, divulgando portanto apenas os lançamentos considerados essenciais para o AUDESP.
 
Na publicação do site do TCE-SP salientam ainda que "a Estrutura de códigos e os Roteiros Contábeis Essenciais para 2013, foram aprimorados com base nas críticas e sugestões enviadas a este Tribunal pelo Canal “Fale Conosco”do Sistema AUDESP. Em função destas alterações, o Piloto Teste para encaminhamento das informações Contábeis, utilizando a Estrutura de Códigos 2013, entrará em vigor a partir do dia 03.09.2012".

Comunicado SDG nº 28/2012


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;

CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,

COMUNICA aos seus jurisdicionados que:

1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.

2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.

2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicando-se ao Tribunal ambos os atos.

3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.

3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.

4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.

5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.

5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.

5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.

5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).

6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

SDG, 25 de julho de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Data de Publicação: 26/07/2012

Contabilização das Transferências Constitucionais e Legais e das Transferências do FUNDEB


O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, segundo consta no MCASP podemos utilizar o momento do lançamento do crédito tributário como referência para o seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que:

- verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- determina-se a matéria tributável;
- calcula-se o montante do tributo devido; e
- identifica-se o sujeito passivo.

Logo, conforme o MCASP (Parte I PCO), ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.

Até aqui é perfeitamente compreensível e de fácil aplicação levando em conta os tributos de competência do Município, como o caso do IPTU, ISSQN e outros. Agora como identificar o momento do fato gerador ou do lançamento do crédito das Transferências Constitucionais e Legais?

No MCASP (Parte II PCP) encontramos procedimentos relacionados a REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA o qual transcrevemos abaixo:

 “O Ente da Federação transferidor não pode reconhecer como variação patrimonial aumentativa própria a parcela pertencente a outro ente. Nesse caso, após a ocorrência do lançamento do tributo, deverá ser registrado um ativo (créditos a receber) contra uma variação patrimonial aumentativa pelo registro da arrecadação bruta. Adicionalmente, há um registro no passivo de provisão para repartição tributária de créditos e uma variação patrimonial diminutiva pela parcela do recurso a transferir ao ente recebedor.

(...)

Somente na arrecadação do tributo ocorrerá a baixa do ativo, anteriormente registrado em contas a receber, contra o montante do recurso que ingressou no caixa do ente. Ainda nesse momento, é baixada a provisão contra o passivo registrado em conta de tributos a transferir, se for o caso. Somente nesse momento, o Ente da Federação recebedor terá condições de reconhecer a variação patrimonial aumentativa e o ativo (créditos a receber).”

Veja que no próprio manual fica claro que o Ente recebedor (o Município em nosso caso) terá condições de registrar o Crédito a Receber em contrapartida com a Variação Patrimonial Aumentativa apenas no momento em que o Ente transferidor fizer a arrecadação do tributo.

Complementando esse raciocínio veremos no MCASP (Parte I PCO) que as Transferências Constitucionais e Legais (aquelas que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal) como o caso do: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores (FPEX), Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), Transferências do FNDE, FUNDEB e outras devem ser reconhecidas pelo Ente recebedor como um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit financeiro.

Analisando o manual do SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal) “Uma entidade deve reconhecer um ativo em relação a tributos quando o fato gerador tributável (ou fato imponível) ocorre e os critérios de reconhecimento do ativo são satisfeitos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem a definição de um ativo quando a entidade controla os recursos em conseqüência de um evento passado (fato gerador tributável) e espera receber benefícios econômicos futuros ou potencial de serviço daqueles recursos. Os recursos oriundos dos tributos satisfazem os critérios para o reconhecimento como um ativo quando for provável que a entrada dos recursos ocorra e que o seu valor justo possa ser mensurado de maneira confiável. O grau de probabilidade atrelado à entrada de recursos é determinado com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, o que inclui, mas não está limitado à evidenciação do fato gerador pelo contribuinte.”

Ainda no manual do SIAFI temos que “Para fins de registro do crédito, a entidade deve observar sempre o lançamento. Entretanto, para os casos em que o Estado não tem a informação do momento da ocorrência do fato gerador, o registro ocorrerá somente na arrecadação. Caso o sistema contábil seja capaz de captar a ocorrência do fato gerador do tributo no lançamento, o registro do crédito tributário a receber ocorrerá neste momento.“

Portanto fica claro que os recursos provenientes das Transferências Constitucionais ou Legais devem ser reconhecidos apenas no momento da Arrecadação pelo Ente transferidor em atendimento aos princípios da competência e da oportunidade, não podendo o Município efetuar o lançamento de provisão com base do valor previsto no Orçamento.

Caso entendam que as informações que tem em mãos atendem as condições e critérios descritos acima poderão proceder com os lançamentos contábeis, pelo menos os referentes as receitas que compõe a base de cálculo do FUNDEB pois, salvo melhor juízo, não vejo como fazer os lançamentos a receber das Transferências do FUNDEB, tanto é que o no próprio MCASP PCE não consta exemplo de lançamento contábil; e para as demais transferências desconheço uma maneira de termos acesso, ao final de cada mês, aos valores lançados pelo Ente transferidor de forma que possamos reconhecer os direitos a receber.

TCE/SP publica novo Plano de Contas para 2013 e Demonstrativos 2012

O TCE/SP publicou em seu site oficial (www.tce.sp.gov.br) uma nova versão do Plano de Contas para o exercício de 2013, assim como os Roteiros Contábeis Sugeridos (Tabela de Eventos) e outros documentos conforme listado abaixo. Além disso publicou também novas versões para os Demonstrativos do Ensino, da Saúde e da LRF.

Acesse http://www4.tce.sp.gov.br/content/audesp para ver o comunicado ou acesse os links abaixo para ir direto a página de download dos arquivos:

  • Anexo I - Estrutura de Códigos AUDESP 2013 - Versão 15.06.2012
  • Anexo III - Roteiros Contábeis Essenciais - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Anexo II -Tabelas de Escrituração Contábil - Contas Correntes - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Regras de Validação Balancete de Janeiro - 2013 - Versão 15.06.2012
  • Regras de Validação - 2013 - Versão 15.06.2012


2. Seção Documentação - Demonstrativos: (http://www4.tce.sp.gov.br/category/documenta%C3%A7%C3%A3o-do-audesp/demonstrativos)
  •  Demonstrativos do Ensino, Saúde e LRF – Versão 2012

Modelo de cronograma criado pelo Assessor Público é elogiado pelo coordenador geral da STN (Secretaria do tesouro Nacional)


O modelo de cronograma criado pela equipe de consultoria do Grupo Assessor Público, que atende às NBCASP (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público), foi elogiado e sugerido aos entes públicos, pelo coordenador geral das normas contábeis da STN (Secretaria do Tesouro Nacional), Paulo Henrique Feijó.

O coordenador, que é considerado um grande líder desse movimento de mudança, publicou em página pessoal do Facebook o cronograma criado pelo Assessor Público. Feijó elogiou o trabalho que foi feito pelo Grupo e o sugeriu como modelo a ser seguido.

"Quando se fala em NBCASP, o primeiro nome que vem à cabeça dos profissionais envolvidos nessa mudança é o do Feijó, que é um grande difusor de conhecimentos nesse assunto. Por isso para nós é uma grande satisfação receber o elogio e a indicação dele", afirma o colaborador do Grupo Assessor Público João Marcos Scaramelli.


CRONOGRAMA

Scaramelli diz que o Brasil vive um marco histórico na Contabilidade Pública com a aprovação da NBCASP, pois o foco principal passa a ser o patrimônio, que é, verdadeiramente, o objetivo de estudo da ciência contábil. "Com isso, o orçamento deixa de ser o principal e único input da contabilidade e os fatos e atos administrativos passarão a ser registrados não em decorrência da execução do orçamento, mas sim em reconhecimento às alterações da situação patrimonial das entidades, sejam elas imediatas ou futuras, efetivas ou possíveis", afirma o colaborador do Grupo.


Ele explica também que o modelo de cronograma foi elaborado para orientar os clientes, pois havia muita dúvida com relação à criação do cronograma. "Por isso a equipe de consultoria do Assessor Público formulou o modelo", afirma.

O colaborador explica que para a implantação desses novos conceitos e procedimentos, cada órgão da administração municipal, deverá elaborar e publicar um Cronograma de Ações em atendimento ao mandamento legal da portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011.
O cronograma pode ser acessado no site do Grupo Assessor Público.

Clique no link abaixo e confira:
Cronograma de Ações das NBCASP (Portaria STN nº 828/2011)

Assessoria de Imprensa - Grupo Assessor Público

Comunicado SDG n° 023/2012 do TCE/SP

Segue abaixo na íntegra o comunicado SDG nº 023/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que destaca algumas mudanças na composição da base de cálculo e na composição das despesas que não podem ser consideradas para fins do percentual mínimo aplicado na Saúde.
 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, em 13 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 141, disciplinando o financiamento das ações e serviços de saúde, nos termos solicitados pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. De se notar que, no art. 4º, tal diploma enumera ações que não se integram à despesa obrigatória em Saúde. Em síntese, eis as atividades e projetos que, a partir de 2012, não contam no percentual mínimo: os 12% do Estado e os 15% dos Municípios:

1. Pagamento de aposentadorias e pensões alusivas a servidores egressos da Saúde.

2. Pessoal da Saúde que atua em atividade alheia à referida área (ex.: psicólogo lotado em unidades escolares).

3. Ações que não atendam ao princípio da universalidade (ex.: planos de assistência médica e odontológica para servidores públicos).

4. Merenda escolar e outros programas de alimentação, exceto os que se relacionem à recuperação de deficiências nutricionais, previstos estes no art. 3º, II, da lei em questão.

5. Saneamento básico.

6. Limpeza urbana e remoção de resíduos

7. Preservação e correção do meio ambiente.

8. Ações de assistência social (ex.: restaurantes populares; bolsa-família).

9. Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede de saúde (ex.: asfaltamento e iluminação em frente a hospitais e postos de saúde).

10. Ações custeadas por recursos não oriundos de impostos (ex.: despesas bancadas por fontes adicionais tais como Piso de Atenção Básica – PAB, a Remuneração de Serviços Produzidos, as Multas da Vigilância Sanitária, os rendimentos das contas bancárias do fundo de saúde, outros repasses e transparências voluntárias do SUS).

Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009).
Tendo em vista o controle do financiamento da Saúde, o gestor local do SUS, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará, na respectiva Casa Legislativa, relatório financeiro e operacional contendo as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
De se ressaltar que, não realizada a despesa obrigatória em saúde, Estados e Municípios ficam sujeitos aos seguintes embaraços:
  • Parecer desfavorável deste Tribunal de Contas que, se confirmado no Parlamento, sujeita o Chefe do Poder Executivo à inelegibilidade - Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a alteração da Lei da Ficha Limpa.
  • Intervenção de outro nível federado – Art. 34, VII, “e”, bem assim o art. 35, III, ambos da Constituição.
  • Restrição nas transferências constitucionais de impostos, - Art. 160, parágrafo único, II, da Constituição - , sob as condições prescritas no art. 26 da Lei nº 141, de 2012.
  • Bloqueio das transferências voluntárias da União e Estado - Art. 25, § 1º, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  •  
     
SDG, 29 de maio de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Data de Publicação:
30/05/2012